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8 DE MAIO DE 1992

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lação do conteúdo dessa decisão constitui contra--ordenação punível com coima de 2000 a 500 000 contos.

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Art. 2.° São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1992. — O Deputado Independente, Mário Tomé.