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8 DE MAIO DE 1992

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3 — O Conselho, tendo em conta o papel especial da CNUCED no domínio do comércio internacional dos produtos de base, mantê-la-á ao corrente, segundo as conveniências, das suas actividades e programas de trabalho.

Artigo 15.° Admissão de observadores

0 Conselho pode convidar qualquer país não membro, ou qualquer organismo referido no artigo 14.° ao qual o comércio internacional da juta e dos artigos da juta ou da indústria da juta diga respeito, a assistir, na qualidade de observador, a qualquer uma das sessões do Conselho.

Artigo 16.° O director executivo e o pessoal

1 — O Conselho, através de uma votação especial, nomeia o director executivo.

2 — As modalidades e as condições da nomeação do director executivo são fixadas em conformidade com o regulamento interno do Conselho.

3 — O director executivo é o mais alto funcionário da Organização; é responsável perante o Conselho pela administração e pela aplicação do presente Acordo em conformidade com as decisões do Conselho.

4 — O director executivo nomeia o pessoal em conformidade com o regulamento adoptado pelo Conselho. O Conselho, através de uma votação especial, fixa o efectivo do pessoal dos quadros superiores, da categoria dos administradores e da categoria dos serviços gerais que o director executivo está autorizado a nomear. Qualquer alteração do efectivo do pessoal é decidida pelo Conselho através de uma votação especial. O pessoal é responsável perante o director executivo.

5 — O director executivo e os membros do pessoal não devem ter interesses financeiros na indústria ou no comércio da juta, nem nas actividades comerciais conexas.

6 — No exercício das suas funções, o director executivo e os outros membros do pessoal não solicitam nem aceitam instruções de nenhum membro nem de nenhuma autoridade exterior à Organização. Abster-se--ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Cada membro da Organização deve respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos outros membros do pessoal e não procurar influenciá-los no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V Privilégios e imunidades

Artigo 17.° Privilégios e imunidades

1 — A Organização tem personalidade jurídica. Tem, em particular, a capacidade de contrair, adquirir e ceder bens móveis e imóveis e de estar em juízo.

2 — A Organização continua a funcionar em conformidade com o acordo de sede concluído com o governo

anfitrião (que é o Governo do Bangladesh, pais onde tem a sua sede). O acordo de sede com o Governo anfitrião diz, nomeadamente, respeito ao estatuto, aos privilégios e às imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como das delegações dos membros, que são normalmente necessários ao exercício das suas funções.

3 — Se a sede da Organização for transferida para outro país membro da Organização, esse membro conclui logo que possível, com a Organização, um acordo de sede que deve ser aprovado pelo Conselho.

4 — Na pendência da conclusão do acordo de sede referido no n.° 3 do presente artigo, a Organização solicitará ao governo anfitrião a isenção de impostos, nos limites da sua legislação nacional, dos emolumentos pagos pela Organização ao seu pessoal e dos haveres, rendimentos e outros bens da Organização.

5 — A Organização pode concluir com um ou mais países terceiros, acordos, que devem ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que possam ser necessários à correcta aplicação do presente Acordo.

6 — O acordo de sede é independente do presente Acordo. A sua vigência, no entanto, terminará:

a) Por consentimento mútuo do governo anfitrião e da Organização;

b) Se. a sede da Organização for transferida para fora do território do governo anfitrião; ou

c) Se a Organização deixar de existir.

CAPÍTULO VI Disposições financeiras

Artigo 18.° Contas financeiras

1 — São instituídas duas contas:

a) A conta administrativa; e

b) A conta especial.

2 — O director executivo é responsável pela gestão das referidas contas e o Conselho prevê as disposições necessárias no seu regulamento interno.

Artigo 19.° Modos de pagamento

1 — As contribuições para a conta administrativa são pagas em moedas livremente utilizáveis e não estão sujeitas a restrições de câmbio.

2 — As contribuições para a conta especial são pagas em moedas livremente utilizáveis e não estão sujeitas a restrições de câmbio.

3 — O Conselho pode também decidir aceitar contribuições para a conta especial sob outras formas, incluindo sob a forma de material ou mão-de-obra científica e técnica, segundo as exigências dos projectos aprovados.

Artigo 20.° Verificação e publicação das contas

1 — O Conselho nomeia revisores de contas encarregados de verificar os seus livros.