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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

2 — Os objectivos definidos no n.° 1 do presente artigo devem ser atingidos, em especial, através dos seguintes meios:

a) Projectos de investigação-desenvolvimento, de promoção das vendas e de redução dos custos, incluindo a valorização dos recursos humanos;

b) Recolha e difusão de informações relativas à juta e aos artigos de juta e, nomeadamente, informações sobre o mercado;

c) Análise das questões importantes relativas à juta e aos artigos de juta, como a questão da estabilização dos preços e dos abastecimentos e a da concorrência dos produtos sintéticos e dos produtos de substituição;

d) Realização de estudos sobre as tendências reveladoras dos problemas a curto e longo prazos da economia mundial da juta.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 2.° Definições

Para efeitos do presente Acordo:

1) Por «juta» deve entender-se a juta bruta, o ké-naf e as outras fibras aparentadas, incluindo Urena lobata, Abutillon avicennae e Cephalo-nema polyandrum;

2) Por «artigos de juta» devem entender-se os produtos fabricados na totalidade ou na quase totalidade com juta, ou os produtos cujo elemento principal, em peso, é a juta;

3) Por «membro» deve entender-se um governo, ou uma organização intergovernamental referida no artigo S.°, que tenha aceitado estar vinculado pelo presente Acordo a titulo provisório ou definitivo;

4) Por «membro exportador» deve entender-se um membro que exporte mais juta e artigos de juta do que importa e que se declare ele próprio membro exportador;

5) Por «membro importador» deve entender-se um membro que importe mais juta e artigos de juta do que exporta e que se declare ele próprio membro importador;

6) Por «Organização» deve entender-se a Organização Internacional da Juta instituída nos termos do artigo 3.°;

7) Por «Conselho» deve entender-se o Conselho Internacional da Juta instituído nos termos do artigo 6.°;

8) Por «votação especial» deve entender-se uma votação que exija, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente, desde que estes sufrágios sejam expressos pela maioria dos membros exportadores e por pelo menos quatro membros importadores presentes e votantes;

9) Por «votação por maioria simples repartida» deve entender-se uma votação que exija mais

de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente. Os sufrágios exigidos para os membros exportadores devem ser expressos pela maioria dos membros exportadores presentes e votantes;

10) Por «exercício» deve entender-se o período de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive;

11) Por «campanha agrícola da juta» deve entender-se o período de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive;

12) Por «Governo anfitrião» deve entender-se o governo do país onde se encontra a sede da Organização;

13) Por «exportações de juta» ou «exportações de artigos de juta» deve entender-se a juta e os artigos de juta que deixam o território aduaneiro de um membro e, por «importações de juta» ou «importações de artigos de juta», a juta ou os artigos de juta que entram no território aduaneiro de um membro, ficando estabelecido que, para efeitos da aplicação das presentes definições, o território aduaneiro de um membro que seja composto por vários territórios aduaneiros se considera como sendo constituído pelos seus territórios aduaneiros combinados; e

14) Por «moedas livremente utilizáveis» deve entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene japonês, bem como qualquer moeda eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de facto correntemente utilizada para efectuar pagamentos relativos a transacções internacionais e facilmente transaccionada nos principais mercados de câmbio.

CAPÍTULO III Organização e administração

Artigo 3.°

Sede, estrutura e manutenção da Organização Internacional da Juta

1 — A Organização Internacional da Juta, criada pelo Acordo Internacional de 1982 da Juta e dos Artigos de Juta, continua a assegurar a execução das disposições do presente Acordo e a controlar o seu funcionamento.

2 — A Organização exerce as suas funções por intermédio do Conselho Internacional da Juta e do Comité dos Projectos, órgãos permanentes, bem como ào director executivo e do pessoal. O Conselho pode, através de uma votação especial e com objectivos precisos, criar comités e grupos de trabalho com um mandato expressamente definido.

3 — A Organização tem a sua sede em Daca (Bangladesh).

4 — A sede da Organização situar-se-á sempre no território de um membro.