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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Artigo 10.° Repartição dos votos

1 — Os membros exportadores possuem no conjunto 1000 votos e os membros importadores possuem no conjunto 1000 votos.

2 — Os votos dos membros exportadores são repartidos do seguinte modo: 150 votos são divididos em partes iguais entre todos os membros exportadores, arredondando-se o valor para o número inteiro mais próximo para cada membro; o resto dos votos é repartido proporcionalmente ao volume médio das suas exportações líquidas de juta e de artigos de juta nas três últimas campanhas agrícolas da juta, não podendo nenhum membro exportador possuir mais de 450 votos. Os votos restantes são repartidos entre todos os membros exportadores que possuam menos de 250 votos cada, proporcionalmente à sua quota-parte no comércio.

3 — Os votos dos membros importadores são repartidos do seguinte modo: cada membro importador possui inicialmente um máximo de cinco votos, estabelecendo-se que o número total dos votos iniciais assim detidos não pode ser superior a 150. O resto dos votos é repartido proporcionalmente ao volume médio anual das suas importações líquidas de juta e de artigos de juta no período de três anos que tem inicio quatro anos civis antes de repartição dos votos.

4 — O Conselho reparte os votos em cada exercício no início da primeira sessão do exercício de acordo com as disposições do presente artigo. Esta repartição permanece válida para o resto do exercício, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do presente artigo.

5 — Quando a composição da Organização se altera ou o direito^e voto de um membro é suspenso ou restabelecido por força de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma nova repartição dos votos dentro da categoria ou categorias de membros em causa, de acordo com as disposições do presente artigo. O Conselho fixa a data a partir da qual tem efeito a nova repartição dos votos.

6 — Não pode haver fraccionamento de votos.

7 — Quando se procede ao arredondamento para o número inteiro mais próximo, qualquer fracção inferior a 0,5 é arredondada para o número inteiro imediatamente inferior e qualquer fracção superior ou igual a 0,5 é arredondada para o número inteiro imediatamente superior.

Artigo 11.° Processo de votação no Conselho

1 — Cada membro dispõe, para a votação, do número de votos que possui e nenhum membro pode dividir os seus votos. Um membro não é, contudo, obrigado a exprimir no mesmo sentido que os seus próprios votos aqueles que está autorizado a utilizar por força do n.° 2 do presente artigo.

2 — Por notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, qualquer membro exportador pode autorizar outro membro exportador, e qualquer membro importador pode autorizar outro membro importador, a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em qualquer reunião ou sessão do Conselho.

3 — Um membro autorizado por outro membro a utilizar os votos que este outro membro possui por

força do artigo 10.° utiliza esses votos de acordo com as instruções do referido membro.

4 — Em caso de abstenção, considera-se que um membro não utilizou os seus votos.

Artigo 12.° Decisões e recomendações do Conselho

1 — O Conselho esforça-se por tomar todas as suas decisões e formular todas as suas recomendações por consenso. Se não se chegar a consenso, as decisões do Conselho serão tomadas e as recomendações formuladas por uma votação com maioria simples repartida, a menos que o presente Acordo preveja uma votação especial.

2 — Quando um membro invoca o disposto no n.° 2 do artigo 11.0 e os seus votos são utilizados numa reunião do Conselho, esse membro é considerado, para efeitos do n.° 1 do presente artigo, como presente e votante.

3 — Todas as decisões e recomendações do Conselho devem ser compatíveis com as disposições dò presente Acordo.

Artigo 13.°

Quórum no Conselho

1 — O quórum exigido para qualquer sessão do Conselho é constituído pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, desde que os membros presentes possuam pelo menos dois terços do total dos votos de cada uma das duas categorias.

2 — Se o quórum definido no n.° 1 do presente artigo não for obtido no dia fixado para a reunião nem no dia seguinte, o quórum é constituído no terceiro dia e nos dias seguintes pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, desde que estes membros possuam a maioria do total dos votos de cada uma das duas categorias.

3 — Qualquer membro representado nos termos do n.° 2 do artigo 11.° é considerado como presente.

Artigo 14.°

Cooperação com outros organismos

1 — O Conselho adopta todas as disposições necessárias à consulta e à cooperação com a Organização das Nações Unidas, suas instituições especializadas, como sejam a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, e seus organismos subsidiários, como sejam a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Centro do Comércio Internacional CNU-CED/GATT e o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, bem como com outros organismos intergovernamentais e organizações não governamentais, conforme adequado.

2 — A Organização utiliza, na medida do possível, as facilidades, serviços e conhecimentos especializados dos organismos referidos no n.° 1 do presente artigo, a fim de evitar a duplicação de esforços pata atm^tr os objectivos do presente Acordo e de reforçar a complementaridade e a eficácia das suas actividades.