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8 DE MAIO DE 1992

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CAPÍTULO XI Disposições diversas

Artigo 33.°

Queixas e diferendos

Qualquer queixa contra um membro por incumprimento das obrigações que para ele decorrem do presente Acordo e qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo são apresentados ao Conselho, que decidirá. As decisões do Conselho a este respeito são definitivas e têm força obrigatória.

Artigo 34.° Obrigações gereis dos membros

1 — Durante a vigência do presente Acordo, os membros farão todos os possíveis e colaborarão para facilitar a realização dos seus objectivos e evitar que sejam tomadas medidas que contrariem os referidos objectivos.

2 — Os membros comprometem-se a aceitar estar vinculados pelas decisões adoptadas pelo Conselho por força das disposições do presente Acordo e procuram abster-se de aplicar medidas que tenham por efeito limitar ou contrariar aquelas decisões.

3 — A responsabilidade que para os membros decorre do funcionamento do presente Acordo, quer em relação à Organização, quer em relação a terceiros, limita-se unicamente às obrigações respeitantes às contribuições, em conformidade com o disposto no capítulo vi.

Artigo 35.°

Dispensas

1 — Quando circunstâncias excepcionais ou razões de força maior que não sejam expressamente consideradas no presente Acordo o exigirem, o Conselho pode, mediante uma votação especial, dispensar um membro de uma obrigação determinada pelo presente Acordo se as justificações apresentadas por esse membro o convencerem quanto às razões que o impedem de respeitar essa obrigação.

2 — Quando concede uma dispensa a um membro por força do n.° I do presente artigo, o Conselho fixará as modalidades, as condições, a duração e os motivos dessa dispensa.

Artigo 36.°

Medidas diferenciadas e correctivas

1 — Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses sejam lesados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho procura tomar as medidas adequadas de acordo com os n.os 3 e 4 da secção 111 da Resolução n.° 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.

2 — Sem prejuízo dos interesses dos outros membros exportadores, o Conselho, em todas as suas actividades, toma especialmente em consideração as necessidades de um país exportador específico que figure entre os países menos avançados.

CAPÍTULO XII Disposições finais

Artigo 37.°

Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

1 — O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1989, na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990, inclusive.

2 — Qualquer governo referido no n.° 1 do presente artigo pode:

a) No momento da assinatura do presente Acordo, declarar que através desta assiantura se considera vinculado pelo presente Acordo;

b) Após a assinatura do presente Acordo, ratificá--lo, aceitá-lo ou aprová-lo, através do depósito de um instrumento para o efeito junto do depositário.

Artigo .38.° Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.

Artigo 39.° Notificação de aplicação a título provisório

1 — Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo relativamente ao qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que não pôde ainda depositar o seu instrumento, pode, em qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará o presente Acordo a título provisório, quer à data da sua entrada em vigor nos termos do artigo 40.°, quer, se ele já se encontrar em vigor, numa data determinada. Ao efectuar a sua notificação para o efeito, o governo interessado declara-se membro exportador ou membro importador.

2 — Um governo que tenha notificado, nos termos do n.° 1 do presente artigo, que aplicará o presente Acordo quando este entrar em vigor ou, se ele já se encontrar em vigor, numa data determinada é desde logo membro da Organização a título provisório até que tenha depositado o seu intrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, tornando-se assim membro.

Artigo 40.° Entrada em vigor

1 — O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Janeiro de 1991 ou em qualquer data posterior se, naquela data, três governos que totalizem pelo menos 85 % das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e 20 governos que totalizem pelo menos 65 <% das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tiverem assinado o presente Acordo nos termos do n.° 2, alínea a), do artigo 37.°, ou tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.