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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

2 — Um balanço da conta administrativa e da conta especial, verificado por revisores independentes, é colocado à disposição dos membros logo que possível no final de cada ano correspondente a uma campanha agrícola da juta, mas nunca seis meses depois após essa data, e o Conselho examina-o, com vista à sua aprovação, na sua sessão seguinte, de acordo com o que é conveniente. Um resumo das contas e do balanço verificados é seguidamente publicado.

Artigo 21.° Conta administrativa

1 — As despesas necessárias à administração do presente Acordo são imputadas na conta administrativa e cobertas por meio de contribuições anuais pagas pelos membros, de acordo com os seus procedimentos constitucionais e institucionais respectivos, e calculadas de acordo com os n.°* 3, 4 e 5 do presente artigo.

2 — As despesas das delegações no Conselho, no Comité dos Projectos e nos comités e grupos de trabalho referidos no n.° 2 do artigo 3.° estão a cargo dos membros interessados. Quando um membro solicita serviços especiais à Organização, o Conselho exige que esse membro tome a seu cargo as despesas correspondentes a esses serviços.

3 — Durante o 2.° semestre de cada exercício, o Conselho aprova o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e calcula a contribuição de cada membro para esse orçamento.

4 — Para cada exercício, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo é proporcional à relação que existe, no momento da aprovação do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos desse membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Para a fixação das contribuições, os votos de cada membro calculam-se sem tomar em consideração a suspensão do direito de voto de um membro nem a nova repartição de votos daí resultante.

5 — O Conselho calcula a contribuição inicial de qualquer membro que adira à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos que esse membro deve possuir e da fracção não utilizada do exercício em curso, não sendo as contribuições pedidas aos outros membros para o exercício em curso alteradas.

6 — As contribuições para o orçamento administrativo são exigíveis no primeiro dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o exercício no decurso do qual se tornam membros da Organização são exigíveis na data em que se tornam membros.

7 — Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos quatro meses que se seguem à data em que a mesma é exigível por força do n.° 6 do presente artigo, o director executivo solicita-lhe que efectue o pagamento o mais cedo possível. Se esse membro ainda não tiver pago a sua contribuição nos dois meses que se seguem a tal pedido, é convidado a indicar as razões pelas quais não pode efectuar o pagamento. Se ainda não tiver pago a sua contribuição sete meses após a data em que era exigível, os seus direitos de voto são suspensos até ao pagamento integral da sua contribuição, sendo cobrado um juro, à taxa aplicada pelo banco central do

Governo anfitrião, sobre a contribuição em atraso, salvo se o Conselho, através de uma votação especial, decidir de outra forma.

8 — Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por força do n.° 7 do presente artigo, continua obrigado, em especial, a pagar a sua contribuição.

9 — 0 saldo não utilizado do orçamento administrativo de um qualquer ano reverte a favor dos governos membros, sendo deduzido das respectivas contribuições para o ano seguinte proporcionalmente ao montante inicial das mesmas.

Artigo 22.° Conta especial

1 — São instituídas duas subcontas da conta especial:

a) A subconta das actividades prévias aos projectos; e

b) A subconta dos projectos.

2 — Todas as despesas inscritas na subconta das actividades prévias aos projectos são reembolsadas por imputação na subconta dos projectos se os projectos forem de seguida aprovados e financiados. Se, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho não tiver recebido os fundos para a subconta das actividades prévias aos projectos, revê a situação e toma as medidas necessárias.

3 — Todas as receitas relativas a projectos bem identificáveis são inscritas na conta especial. Todas as despesas relativas a tais projectos, incluindo a remuneração e as despesas de viagem de consultores e peritos, são imputadas na conta especial.

4 — A conta especial pode ser financiada pelas seguintes fontes:

a) A segunda conta do Fundo Comum para os . Produtos de Base;

b) As instituições financeiras regionais e internacionais, como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Banco Mundial, o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Inter americano de Desenvolvimento, o Banco Africano de Desenvolvimento, etc; e

c) Contribuições voluntárias.

5 — O Conselho fixa, através de uma votação especial, as condições e modalidades segundo as quais deve, no momento oportuno e nos casos convenientes, patrocinar projectos, tendo em vista o seu financiamento por meio de empréstimos, quando um ou mais membros tenham voluntariamente assumido todas as obrigações e responsabilidades relativas a esses empréstimos. A Organização não assume qualquer obrigação no caso de tais empréstimos.

6 — O Conselho pode designar e patrocinar qualquer entidade, com o seu assentimento, nomeadamente um membro ou um grupo de membros, que receberá os empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e assumirá todas as obrigações decorrentes, entendendo-se que a Organização se reserva o direito de fiscalizar a utilização dos recursos e de acompanhar a execução dos projectos assim financiados. Contudo, a Organização não é responsável pelas garantias dadas por qualquer membro ou por outras entidades.

7 — O facto de pertencer à Organização não implica, para nenhum membro, qualquer responsabilidade em