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8 DE MAIO DE 1992

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Artigo 4.° Membros da Organização

1 — São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:

a) Os membros exportadores; e

b) Os membros importadores.

2 — Um membro pode mudar de categoria nas condições fixadas pelo Conselho.

Artigo 5.° Participação de organizações intergovernamentais

1 — As referências feitas no presente Acordo a «governos» são consideradas como referindo-se igualmente à Comunidade Económica Europeia e a qualquer outra organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em especial de acordos sobre produtos de base. Assim, qualquer referência, no presente Acordo, à assinatura, à ratificação, à aceitação ou á aprovação a título provisório, ou à adesão é considerada, no caso das referidas organizações internacionais, como referindo-se igualmente à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou à notificação de aplicação a título provisório ou à adesão, dessas organizações intergovernamentais.

2 — Em caso de votação sobre questões da sua competência, as referidas organizações intergovernamentais dispõem de um número de votos igual ao número total de votos atribuíveis aos seus Estados membros nos termos do artigo 10.° Em tal caso, os Estados membros das referidas organizações intergovernamentais não são autorizados a exercer os seus direitos de voto individual.

CAPÍTULO IV Conselho Internacional da Juta

Artigo 6.° Composição do Conselho Internacional da Juta

1 — A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional da Juta, que é composto por todos os membros da Organização.

2 — Cada membro está representado no Conselho por um único representante que pode designar suplentes e conselheiros para assistirem às reuniões do Conselho.

3 — Um suplente está habilitado a agir e a votar em nome do representante na sua ausência ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 7.° Poderes e funções do Conselho

1 — O Conselho exerce todos os poderes e cumpre, ou manda cumprir, todas as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo.

2 — O Conselho, através de uma votação especial, adopta os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo que sejam compatíveis

com estas disposições, nomeadamente o seu regulamento interno, o regulamento financeiro da Organização e o estatuto do pessoal. Este regulamento financeiro contém as disposições aplicáveis, nomeadamente, às entradas e saídas de fundos da conta administrativa e da conta especial. O Conselho pode, no seu regulamento interno, prever um procedimento que lhe permita, sem se reunir, tomar decisões sobre questões específicas.

3 — O Conselho mantém os arquivos de que necessita para o desempenho das funções atribuídas pelo presente Acordo.

Artigo 8.° Presidente e vice-presidente do Conselho

1 — O Conselho elege, para cada ano correspondente à campanha agrícola da juta, um presidente e um vice--presidente, que são remunerados pela Organização.

2 — O presidente e o vice-presidente são eleitos, um de entre os representantes dos membros exportadores, o outro de entre os representantes dos membros importadores. A presidência e a vice-presidência são atribuídas alternadamente a cada uma das duas categorias de membros por um ano, entendendo-se, no entanto, que esta alternância não impede a reeleição, em circunstâncias especiais, do presidente ou do vice-presidente, Ou de ambos, se o Conselho assim o decidir através de uma votação especial.

3 — Em caso de ausência temporária do presidente, o vice-presidente assegura a presidência em sua substituição. Em caso de ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente, ou em caso de ausência permanente de qualquer deles ou de ambos, o Conselho pode eleger novos titulares para essas funções de entre os representantes dos membros exportadores e ou de entre os representantes dos membros importadores, conforme o caso, a título temporário ou permanente.

Artigo 9.° Sessões do Conselho

1 — Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por semestre do ano correspondente à campanha agrícola da juta.

2 — O conselho reúne-se em sessão extraordinária sempre que assim o decida ou lhe seja solicitado:

a) Pelo director executivo, de acordo com o presidente do Conselho; ou

b) Por uma maioria dos membros exportadores ou uma maioria dos membros importadores; ou

c) Por membros que possuam pelo menos 500 votos.

3 — As sessões do Conselho realizam-se na sede da organização, a menos que o Conselho, através de uma votação especial, decida de outra forma. Se, a pedido de um membro, o Conselho se reunir fora da sede da Organização, esse membro toma a seu cargo as despesas suplementares daí resultantes e concede privilégios e imunidades comparáveis aos previstos para conferências internacionais similares.

4 — O director executivo anuncia as sessões aos membros e comunica-lhes a ordem de trabalhos, bem como a documentação nela referida, com, pelo menos, 30 dias de antecedência, excepto em caso de urgência, em que o pré-aviso, será de pelo menos sete dias.