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II SÉRIE - A — NÚMERO 39

CAPÍTULO IH

Estímulos à actividade associativa

Artigo 9.°

Princípio geral

As associações têm direito a usufruir, nomeadamente, de benefícios fiscais e financeiros, de isenções, de auxílio técnico, a ter acesso à obtenção de crédito em condições mais favoráveis do que as entidades que prosseguem, exclusivamente, fins lucrativos.

Artigo 10.° Isenções

1 — As associações estão isentas do pagamento de quaisquer encargos, taxas e emolumentos pelos actos necessários à sua constituição, registo e funcionamento.

2 — As publicações obrigatórias em Diário da República de actos respeitantes a associações são gratuitas.

Artigo 11.°

Benefícios das associações

1 — As associações têm direito à concessão de benefícios fiscais, nomeadamente:

a) Isenção do imposto sobre valor acrescentado (IVA) e do imposto sobre rendimento das pessoas colectivas (IRC);

b) Isenção da sisa e do imposto sobre sucessões e doações;

c) Isenção da contribuição autárquica;

d) Isenção do imposto do selo.

2 — As publicações editadas pelas associações beneficiam de porte pago e estão isentas do pagamento do imposto sobre valor acrescentado (IVA).

Artigo 12.°

DonaUvos dos associados

Os donativos feitos por associados individuais ou colectivos a qualquer associação legalmente constituída serão deduzidos, na totalidade, na sua matéria colectável para efeitos do imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre rendimento das pessoas colectivas (IRC), desde que devidamente comprovados.

Artigo 13.°

Princípio da nSo-discriminação

A concessão de quaisquer incentivos e benefícios às associações, bem assim como o eventual acesso à natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, ou de utilidade pública municipal, não pode depender de qualquer outra condição que não seja a apreciação do mérito nos termos da lei, não podendo em caso algum ficar dependente de qualquer registo administrativo.

Artigo 14.°

Celebração de conlratos-programa

A concessão de incentivos e benefícios pode, igualmente, resultar de outorga de contratos-programa a celebrar entre as associações e a administração pública, central, regional e local.

Artigo 15.°

Patrimonio

1 — As associações podem adquirir bens móveis ou imóveis a título oneroso, bem como aliená-los ou onerá--los a qualquer titulo.

2 — São impenhoráveis os bens móveis, cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 16.° Regulamentação

A regulamentação a elaborar, pelo Governo, para a correcta aplicação da presente lei será publicada no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada ein vigor.

Artigo 17.°

Direitos adquiridos

Da aplicação do regime de incentivos e benefícios a regulamentar nos termos do artigo anterior não poderá resultar perda de direitos adquiridos, nem diminuição de regimes mais favoráveis já aplicáveis a determinados tipos de associações.

Assembleia da República, 18 de Maio de 1992.— Os Deputados do PS: Rui Cunlia — José Leitão.

PROJECTO DE LEI N.a 151/VI

MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO FORMAL NAS RELAÇÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS

Preâmbulo

1 — Através do presente diploma visa-se simplificar as exigências de forma de certos negócios jurídicos, com especial incidência nos de natureza patrimonial, no domínio do direito privado.

A eliminação do requisito de redução c escritura pública, a simplificação de algumas formalidades tidas por excessivas, pretendem poupar tempo c dinheiro aos cidadãos e às entidades colectivas, sem todavia se diminuir a garantia da segurança do comércio jurídico, de reflexão sobre a