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23 DE MAIO DE 1992

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4 — As sociedades, cujo capital social seja igual ou inferior a 100 000 contos, podem, independentemente da previsão da existencia de um conselho fiscal, designar ou eleger apenas um fiscal único e um suplente.

5 — Ao fiscal único aplica-se-lhc, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao conselho fiscal.

Artigo 5.°

São aditados ao Código das Sociedades Comerciais os seguintes novos artigos:

Artigo 7.°

Regime de contrato-tipu de sodedades por quotas

1 — As sociedades por quotas podem adoptar o regime de consumição por contrato-tipo, caso em que o contrato será celebrado por escrito particular assinado por todos os sócios ou seus representantes com termo de autenticação notarial.

2 — O regime de conlrato-üpo não pode ser aplicado quando o capital social for realizado em espécie mediante entradas de imóveis ou direitos imobiliários.

3 — O original do contrato ficará arquivado no cartório notarial nos termos do artigo 43.° do Código do Notariado.

Artigo 26.°-A

Depósito das entradas de capital

1 — Os depósitos das entradas de capital ordenados pelo Código tias Sociedades Comerciais serão efectuados em qualquer instituição autorizada a exercer o comércio bancário.

2 — Serve de meio de prova da realização do depósito do capital social qualquer documento emitido pela instituição bancária donde conste:

a) A identificação dos sócios e o montante por cada um depositado;

b) O montante global do depósito;

c) A denominação ou firma da sociedade a constituir em nome de quem é feito o depósito.

Artigo 446.°-A Secretário da sociedade

1 — As sociedades anónimas com um capital social igual ou superior a 100 000 contos, ou cujo total de vendas líquidas e outros proveitos seja superior a um milhão de contos, durante dois exercícios sociais seguidos deverão designar um secretario da sociedade.

2 — O secretário deverá ser designado pelos sócios fundadores no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou conselho geral através de deliberação em acta.

3 — As funções de secretario deverão ser exercidas por licenciado em Direito com mais de cinco anos de licenciatura, empregado ou não da sociedade, que não poderá exercer as funções em relação a mais de uma sociedade, a menos que estas se encontrem em qualquer das situações previstas no título vi do Código das Sociedades Comerciais.

4 — As funções de secretário são incompatíveis com as de membro de qualquer dos órgãos sociais da sociedade, não podendo igualmente ser exercidas pelas pessoas referidas na alínea j) do artigo 414.° deste Código.

Artigo 446.°-B

Funções e competência do secretário

. 1 — São funções do secretário:

o) Secretariar as reuniões das assembleias gerais e dos órgãos de administração;

b) Lavrar as respectivas actas e assiná-las conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da assembleia geral quando desta se trate;

c) Ter a seu cargo a conservação e guarda dos livros de actas, livros de presenças, livro de registo de acções e toda a documentação respeitante ao expediente das reuniões que secretarie ou que sirva de apoio aos lançamentos nos livros à sua guarda;

d) Fazer expedir, a solicitação de quem tiver competência para a respectiva convocação, as convocatórias para as reuniões da assembleia geral e dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade;

e) Promover a apresentação a registo, nas conservatórias do registo comercial, de todos os actos da sociedade a ele sujeitos;

f) Certificar, sendo necessário, que as assinaturas dos membros dos órgãos sociais foram apostas nos documentos da sociedade na sua presença, bem como as cópias ou transcrições dos livros ou documentos da sociedade correspondem aos respectivos originais;

g) Assegurar nos termos da lei o exercício do direito de informação dos accionistas;

h) Certificar para todos os efeitos legais o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como quem são os titulares dos diversos órgãos da sociedade e quais os poderes que possuem face à lei, aos estatutos, deliberações sociais ou deliberações dos órgãos de administração.

2 — As funções referidas na alínea h) do n.° 1 deste artigo são exercidas sem prejuízo da competência de verificação da conformidade de lais poderes para o acto que caibam às entidades públicas e, em especial, aos notários e conservadores.

3 — As certificações feitas pelo secretário referidas na alínea h) do n." 1 substituem para todos e quaisquer efeitos legais a certidão de registo comercial.

Artigo 446.°-C

Duração do mandato

A duração do exercício de funções no cargo de secretário coincide com a duração do mandato dos órgãos sociais que o designarem ou elegerem, não podendo ser superior a quatro anos.