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II SÉRIE-A —NÚMERO 39

2 — Esgotado o período total referido no artigo anterior, no caso de inscrição para a conclusão final do respectivo curso no ano lectivo imediatamente seguinte, o aluno terá ainda direito a um regime de benefício equivalente a metade daquele de que era anteriormente beneficiário.

3 — Compele às instituições definir um regulamento de aplicação do disposto no presente artigo, o qual deverá compreender a delimitação de situações de força maior, nomeadamente por razões de saúde, cuja verificação comprovada excepciona a disciplina estabelecida nos números anteriores.

Artigo 8."

1 — As propinas podem ser pagas em prestações, mensais ou trimestrais, vencendo-se a primeira no acto de matrícula e as restantes nas datas a fixar pela respectiva instituição.

2 — Os alunos devem efectuar o pagamento das propinas nos prazos lixados pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos.

3 — O pagamento das propinas pode ser efectuado mediante uansferência bancária, devendo, para o efeito, cada instituição promover a abertura de uma conta em instituição de crédito e divulgar o respectivo número.

Artigo 9.°

A isenção ou a redução de propinas devem ser requeridas pelos alunos às instituições respectivas nos prazos por estas fixados para o efeito e o respectivo pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração, sob compromisso de honra, de situação económica que lhe confira direito ao regime requerido, em modelo a fornecer pela própria instituição;

b) Cópia da declaração de rendimentos do ano anterior que sustente a situação declarada;

c) Outros documentos que a instituição entenda necessários.

Artigo io:°

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe, em cada instituição, à entidade competente em matéria de fiscalização da acção social no ensino superior, sem prejuízo das competencias atribuídas por lei a outras enüdades.

2 — Para a execução das tarefas de fiscalização os serviços de cada instituição podem, designadamente:

a) Enviar aos beneficiários questionários relativos a dados ou factos de carácter específico relevantes para o apuramento e controlo das declarações feitas;

b) Solicitar a colaboração de quaisquer outros serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização dos requisitos fixados na presente lei para o regime de isenção ou de redução de propinas.

Artigo 11."

1 — É devida uma taxa de matrícula pelo ingresso do aluno numa instituição, de valor a fixar pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos

institutos politécnicos, mas não inferior a 10 % do montante mínimo calculado nos termos do n.° 2 do artigo 6.°

2 — A taxa referida no número anterior é paga no acto de ingresso na instituição e de uma só vez, excepto quando o aluno interrompa os seus estudos por período superior a um ano, caso em que há lugar ao pagamento de nova taxa.

3 — Podem igualmente ser devidas taxas pela prestação de serviços aos alunos, nomeadamente para a repetição de provas ou exames, em termos a definir pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos.

4 — O produto das taxas previstas neste artigo constitui receita da instituição respectiva.

Artigo 12."

1 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação do disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4", no respeitante ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução no pagamento de propinas, constitui contra-ordenação punível com coima de 200 a 500 contos, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar.

2 — Conjuntamente com a coima prevista no número anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou em outra instituição, por prazo não superior a dois anos;

b) Após nova matrícula, privação do direito a quaisquer benefícios sociais concedidos pelas instituições académicas, por um prazo não superior a dois anos.

3 — A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 13°

1 — O não cumprimento pontual do estabelecido no n.° 2 do artigo 8.° constitui conüa-ordcnação punível com coima de 5000$ a 50 contos.

2 — A contra-ordenação prevista no número anterior pode dar ainda lugar, a título de sanção acessória, à anulação da inscrição anual respectiva.

3 — A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 14.°

1 — A instrução dos processos contra-ordenacionais compete à entidade fiscalizadora referida no artigo 10°

2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma é da competência do reitor ou do presidente da instituição.

3 — O produto das coimas constitui receita própria da instituição.

Artigo 15.°

As normas necessárias à boa execução do presente diploma são lixadas em regulamentos a aprovar pelos órgãos competentes das instituições.