O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 1992

759

Artigo 16.°

1 —Para o ano lectivo de 1992-1993 é estabelecido o seguinte regime transitório:

a) O prazo para divulgação do valor das propinas fixado no n.° 1 do artigo 6." é reduzido para um mês;

b) Para efeitos de aplicação do regime de isenção previsto no n.° 1 do artigo 2.°, o rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido são fixados, respectivamente, em 720 contos e em 2200 contos;

c) Para efeitos de aplicação do regime de redução no pagamento de propinas previsto no artigo 3.°, são fixados os níveis de rendimento familiar capitado em 960 contos e em 1450 contos, e global em 3000 coutos e em 4500 contos, respectivamente para os casos de redução de 60 % ou de 30 %;

d) Não beneficiam dos regimes, de isenção ou de redução no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido sejam, simultaneamente, superiores a 1450 contos e a 4500 contos, respectivamente, ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a 250 000 contos.

2 — No ano lectivo de 1992-1993, a percentagem a que se refere o n.° 2 do artigo 6." é fixada em 12 %, sendo no ano lectivo de 1993-1994 fixada em 20% e ano lectivo de 1994-1995 e seguintes fixada em 25 %.

Artigo 17."

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei e, nomeadamente, a alínea j) do n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Educação, António Couto dos Santos. — O Ministro Adjunto, Luís Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fl 16/VI (a)

MEDIDAS DE DEFESA DAS CRIANÇAS EM RISCO

Têm sido referidos por diversos órgãos de comunicação social numerosos casos de violência e de uso abusivo de autoridade na família, que inclusive chegam ao ponto de pôr em causa a integridade física e a vida de crianças.

Mais recentemente um relatório, elaborado pela Provedoria de Justiça veio denununciar o facto de menores internados em estabelecimentos tutelares do Estado estarem & *£t votados a um abandono para o qual «não há desculpa nenhuma». Nesse relatório consideram-se esses esta-

f) Este texto substitui o publicado no n.° 32 do Diária, de 11 de Abril de 1992, por acordo dos grupos parlamentares.

belecimentos «verdadeiros depósitos de crianças e adolescentes», tendo um dos seus autores afirmado, segundo refere a imprensa (DN, de 28 de Novembro de 1991) que «o sistema é de uma grande violência psíquica».

O artigo 69." da Constituição da República estabelece, por seu lado, que:

1 — As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.

2 — As crianças, pariiculannenle os órfãos e os abandonados, têm direilo a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.

A Convenção sobre os Direitos da Criança já ratificada por- Portugal, obriga-nos nos termos do disposto no seu artigo 19." a tomar «ttxJas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer pessoa a cuja guarda haja sido confiada».

O n." 2 dó citado artigo da Convenção estabelece que:

2 — Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar-o apoio necessário à criança e àqueles a • cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração do relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus uatos infligidos às crianças, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial.

É público e notório que existe um manifesto défice na efectivação prática destes direitos e que seria uma grave demissão cívica cónformarmo-nos com essa situação.

É necessário proceder a uma análise rigorosa das situações de abandono e violência a que estão votadas tantas crianças na sociedade portuguesa.

Com vista a defender o direilo das crianças a um desenvolvimento integral e a pôr termo a intoleráveis situações de violência e abandono que, por vezes, se verificam, a Assembleia da República irá elaborar um conjunto de medidas com essa finalidade.

Com esse objectivo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

A Assembleia da República, com o objectivo de assegurar às crianças o desenvolvimento integral, sem abandonos e violências injustificados, resolve:

1) Proceder à encomenda de um estudo rigoroso sobre as situações de abandono e de violência sobre as crianças nascidas ou residentes em Portugal, inclusive sobre o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições, em articulação com os esludos desenvolvidos pelo Centro de Estudos Judiciários;