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II SÉRIE-A —NÚMERO 39

Artigo 446.°-D Regime facultativo do cargo de secretário

1 — As sociedade anónimas relativamente às quais se não verifiquem os requisitos atrás previstos, bem como as sociedades por quotas que preencham aqueles requisitos, têm a faculdade de adoptar o regime de designação de secretario com as funções e competência atrás definidas.

2 — Nas sociedades por quotas competem à assembleia geral as funções de designação ou eleição do cargo de secretário.

Artigo 446°-E Registo do cargo

0 cargo de secretário será objecto de registo comercial nos termos do respectivo Código.

Artigo 6.°

É revogado o artigo 543.° do Código das Sociedades Comerciais.

CAPÍTULO V Código do Notariado

Artigo 7.°

São alterados os seguintes artigos e ou números e alíneas do Código do Notariado:

Artigo 78.°

Documentos complementares

1 —[...]

2 — Os estatutos das fundações e sociedades e as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se igualmente o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 56."

3 —(...] 4-[...] 5-[...] 6 —[...]

Artigo 89.°

Exigência de escritura pública

Devem celebrar-se por escritura pública, além de outros especialmente previstos na lei:

a) Os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou de servidão sobre coisas imóveis, com excepção do disposto nos artigos 1417.°, n.° 3, e 1419.° do Código Civil;

b) [...]

c) Os acto.s de fixação ou alteração de prestações mensais de alimentos quando onerem coisas imóveis;

d) [...]

e) Os actos de constituição, dissolução e simples liquidação de sociedades comerciais e de sociedade civis sob a forma comercial, bem como os actos de alteração dos respectivos pactos sociais, salvo quanto à constituição de sociedades comerciais por quotas que adoptem o regime de contrato--tipo nos lermos da respectiva lei;

f) [...]

g) Os actos de constituição de fundações, bem como os respectivos estatutos e suas alterações;

h) A divisão, a cessão e o penhor de quotas de sociedades por quotas, ou em que entrem coisas imóveis;

0 I-.]

j) O contrato de promessa de alienação ou oneração de coisas imóveis, ou móveis sujeitas a registo, e o pacto de preferência respeitante a bens das mesmas espécies, quando as parles lhes queiram atribuir eficácia real;

k) O contrato de renda perpétua e o de renda vitalícia se a coisa ou direito alienado for imóvel;

0 A habilitação e justificação notariais; m) A partilha de coisas imóveis, ou de quotas de sociedade de que façam parte coisas imóveis.

Artigo 127.° Procurações e sub.stubt-lccjjnenlos

1 —[...]

2 — As procurações com poderes gerais de administração civil ou de gerencia comercial, para contfair obrigações comerciais, ou para representação em actos que devem realizar-se por escritura oública ou ou ao documento autêntico, ou para cuja prova seja exigido documento autêntico, devem ser conferidas por uma das três primeiras formas previstas no número antecedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3-[...]

4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os mandatos outorgados por pessoas colectivas através de deliberação em acta do respectivo órgão competente.

5 — A procuração forense conferida a advogado, advogado estagiário ou solicitador, incluindo as que contenham podres especiais para confessar, desistir, transigir ou receber custas de parle, em pleitos judiciais, revestem a simples forma escrita, devendo quando o mandante seja pessoa colectiva constar de papel timbrado com carimbo a óleo ou selo branco aposto sobre as assinaturas dos legais representantes, e no caso de pessoas individuais, bastando juntar-se à procuração fotocópia simples do bilhete de identidade ou passaporte.