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23 DE MAIO DE 1992

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vado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Forma

1 —[...)

2 — Devem constar de documento autenticado:

a) Os arrendamentos sujeitos a registo;

b) Os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.

3-[...]

4 — No caso da alínea a) do n.° 2, a falta de forma prevista ou do registo não impede que o contrato se considere validamente celebrado e plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem a exigência da forma prescrita e de registo, desde que lenha sido observada a forma escrita.

Artigo 9.°

Licença de utilização.

l-[...]

2 —[...]

3 —[...]

4 — A existência da licença de utilização bastante ou, quando isso não seja possível, do documento comprovativo de a mesma ler sido requerida deve ser referida no próprio texto do contrato, nos termos do n.° 2, alínea c), do artigo anterior, não podendo ser lavrado o termo de autenticação sem a apresentação ao notário do respectivo documento.

5 —[...]

6 —[...] ■7 —[...]

Artigo 44.° Autorização do senhorio

1 — A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito, devendo a assinatura do declarante ser reconhecida presencialmente relativamente aos arrendamentos previstos no artigo 7.°, n.° 2.

2 —[...]

Artígo 111.°

Cessão de exploração do estabelecimento comercial 1-[...]

2— [...]

3 — O contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial deve ser celebrado por documento autenticado.

Arúgo 115.°

Trespasse do estabelecimento comercial ou industrial /-f.-.J

2-[...]

3 — O trespasse deve ser celebrado por documento autenticado, devendo fazer-se prova perante o notário do cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 106.° do Código de Processo Tributário.

Artigo 118°

Cessação da posição du arrendatário

1 — [...]

2 — A cessão deve ser celebrada por documento autenticado, devendo fazer-se prova perante o notário do cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 106.° do Código de Processo Tributário.

CAPÍTULO III

Regime Jurídico do Direito de Habitação Turística por Tempo Determinado — Time Sharing (Decreto-Lei n.° 130789, de 18 de Abril).

Artigo 3.°

São alterados os seguintes artigos e ou números dos artigos do Regime Jurídico do Direito de Habitação Turística por Tempo Determinado — Time Sharing, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 130/89, de 18 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Constituição do direito reul de habitação periódica

1 — O direito real de habitação periódica é constituído por documento autenticado, devendo o proprietário identificar nesse documento o imóvel ou imóveis, ou as fracções autónomas onde está insudado o empreendimento turístico, a classificação deste, o número de unidades de alojamento e apartamentos que integram o empreendimento, com descrição especificada dos que ficam sujeitos a este direito e ainda as parcelas em que se divide o respectivo uso e o período de tempo a que respeitam. .2 —[...]

3 — Se a construção do empreendimento tiver sido aprovada por fases, do documento constitutivo constará também a fase a que respeita.

4 — No termo de autenticação do documento constitutivo do direito de habitação periódica far-se-á menção obrigatória do documento emitido pela Direcção-Geral do Turismo ou pela entidade competente para aprovar e classificar o empreendünento, do qual constará necessariamente:

fl) [•••]

b) [...]

c) [...]

d) [.-]

e) [...] í) [..•)

Artigo 6.°

Alteruções do lílulu constitutivo

1 — A alteração do título de constituição do direito de habitação periódica deve constar de documento autenticado, fazendo-se menção obrigatoriamente no termo de autenticação do documento