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II SÉRIE-A —NÚMERO 39

emitido pela Direcção-Geral do Turismo ou pela entidade que aprovou e classificou o empreendimento, que, além dos elementos referidos nas alíneas a) e c) do n.° 4 do artigo 4.°, deverá certificar se as alterações pretendidas correspondem ao projecto aprovado e às demais especificações exigidas naqueles artigo.

2 — Se já üverem sido emiüdos quaisquer certificados prediais, a alteração só pode realizar-se se os titulares desses certificados subscreverem o documento autenticado de alteração ou autorizarem o proprietário a proceder a tal alteração, através de documento autenticado do qual conste expressa e especificadamente a alteração autorizada. Nesta última situação, far-se-á menção, no termo de autenticação do documento de alteração, dessa autorização.

3-[...]

4 —[...]

Artigo 8.°

Certificado predial

2 — Do certificado predial referido no número anterior constará a menção dos elementos do respectivo direito referidos no n.° 1 do artigo 4.°, bem como os direitos e obrigações do respectivo titular e do proprietário constantes do documento constitutivo do direito, de acordo com o estabelecido no n.° 1 do artigo 5.°

3 —[...]

Artigo 30.°

Conlratos-promessa de compra e venda de direitos de habitação periódica

1-[-]

2-[...}

3 — É nula qualquer convenção que faça depender a celebração do acto constitutivo do direito de habitação periódica da venda das restantes unidades de alojamento ou apartamentos que integrem o empreendimento objecto do contrato.

4 —[...]

5 —[...]

6 —[...]

CAPÍTULO IV Alterações ao Código das Sociedades Comerciais

Artigo 4.°

São alterados os seguintes artigos e ou números dos artigos do Código das Sociedades Comerciais, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Forma e partes do contraio

1 — O contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura pública, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 219."

Unidade e montante da quota

1 —[...]

2 —[...]

3 — Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a 20 000$, salvo quando a lei o permitir.

4-[...l 5-[...] 6-[...] 7-[...]

Artigo 250.°

Votos

1 —Conta-se um voto por cada 1$ de valor nominal da quota.

2 — É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, dois votos por cada 1$ de valor nominal da quota ou quotas de sócios que, no total, não correspondam a mais de 20 % do capital.

3 — Salvo disposição diversa da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se tornadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.

Artigo 390.°

Composição

1 — O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros, fixado no contrato de sociedade.

2 — O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador, desde que o capital social seja igual ou inferior a 50 000 comos; aplicam-se ao administrador único as disposições relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores.

3 — Os administradores podem ser accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.

4 — Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.

5 — O contrato de sociedade pode autorizar a eleição de administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.

Artigo 413.°

Composição do órgão de fiscalização

1 — A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal ou fiscal único.

2 — O conselho fiscal é composto por três membros efectivos; o contraio de sociedade pode aumentar esse número para cinco.

3 — Sendo três os membros efectivos do conselho fiscal, haverá um ou dois suplentes; sendo cinco, haverá dois .suplentes.