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23 DE MAIO DE 1992

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6 — A integração europeia, mesmo que se chame federalismo à talla de outra palavra, não pode abrir caminho à criação de um directório europeu, à criação de um Estado superpotência, com exército privativo, ignorando as estruturas existentes e sem limites conhecidos para a cedência de parcelas da soberania nacional.

7 — O federalismo funcional, que estava na origem do projecto democrata-cristão para a Europa, quer autoridades funcionais, não quer uma superpotência e hierarquia que subordine os países europeus.

8 — Maastricht é importante não tanto pela decisão sobre a moeda, que o CDS apoia, mas por causa do método que pode ser utilizado no futuro com as consequências negativas que apontamos.

9 — Uma decisão desta gravidade não pode ser deixada ao consenso dos directórios partidários, porque o soberano — que é o povo português — não delegou nunca a competência para que aqueles disponham da soberania.

10 — Só o referendo pode eliminar o método até agora seguido de manter a opinião pública ignorante do que se está a passar e garantir que não haverá no futuro cedências desnecessárias ou conua a vontade do povo português.

Reconhece-se, porém, que contra o referendo poderá argumentar-se, neste caso, com a limitação constante do artigo 118.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, está já fora de dúvidas que outros preceitos constitucionais são incompatíveis com varias normas do Tratado de Maastricht.

Deste modo, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte:

Projecto de resolução

Artigo único

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 284.°, n.° 2, da Constituição, a Assembleia da República delibera assumir poderes de revisão constitucional.

Lisboa, 15 de Maio de 1992. — Narana Coissoró — Casimiro Tavares — Adriano Moreira.