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II SÉRIE - A — NÚMERO 39

2) Realizar um debate com base no referido estudo, com o objectivo de tomar todas as medidas possíveis no âmbito das suas competências com vista a assegurar a todas as crianças os direitos previstos no artigo 69." da Constituição da República e no artigo 19." da Carta dos Direitos das Crianças;

3) Colocar o acompanhamento deste trabalho sob a égide da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Deputada do PS, Julieta Sampaio.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fl 25/VI

CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

O Deputado do Partido da Solidariedade Nacional:

Constatando o efeito gravemente redutor de algumas disposições da actual versão da Constituição Portuguesa, do que é exemplo relevante a constante da alínea b) do seu artigo 288.°;

Verificando que, ao contrário do que aconteceu com as alterações decorrentes do 25 de Abril de 1974, ampla e sucessivamente sancionadas em eleições livres e universais, a forma republicana de organização do Estado saída da revolução do 5 de Outubro de 1910 nunca foi submetida ao veredicto popular,

Admitindo que um tal dispositivo, predominantemente ditado por um pico emocional conjuntural, ao hipotecar drástica e irreversivelmente a capacidade optativa das gerações vindouras, subverte as bases mesmas da própria condição democrática;

Verificando, por outro lado, que problemas de incidência decisiva nos destinos da Nação, como o são os postos pelo recente acordo de Maasuicht que, embora situado no decurso lógico do Tratado de Roma, nunca questionado, é inegável que os supostos políticos e geopolíticos que enquadraram quer aquele Tratado quer o referido acordo da cidade holandesa se alteraram dramática e substancialmente;

Notando, a propósito, claros indícios de tentativas de menorização do papel de Portugal neste processo de união, por parte de países economicamente mais fortes;

Considerando que se toma nacionalmente relevante que a população portuguesa seja confrontada com os nossos contornos do cenário em que se processa a sua opção por uma Europa cujo futuro se apresenta crescentemente difuso;

Sabendo que a actual versão da Constituição da República no n.° 3 do seu artigo 118.°, exclui do âmbito referendário as convenções internacionais e os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais (artigo 164." da CRP);

Sentindo o apelo de urgência que a nobreza e melindre destas questões, entre outras, suscita,

apresenta o seguinte:

Projecto de resolução

1 — É declarada, ao abrigo do n." 2 do artigo 284.° da Constituição, a assunção pela Assembleia da República de poderes de revisão constitucional, com carácter de urgência.

2 — É criada uma comissão eventual para a revisão da Constituição, que disporá do prazo de 30 dias para proceder à análise dos projectos de revisão apresentados e aprovar o relatório e parecer na generalidade.

3 — Os Grupos Parlamentares e Deputados disporão de um prazo de 30 dias (n.° 2 do artigo 285.°) para apresentação dos respectivos projectos de revisão.

O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 26/VI

ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

1 — Democracias cristãs e CDS são a favor do projecto da União Europeia. Alias, o projecto europeu é de origem dcmncraia-crislã e não pode ser negada aos democratas--cristãos a especial legitimidade de lutar pela sua autenticidade.

2 — Neste momento — e sobretudo depois da queda do muro de Berlim— aparece uma tendência para construir um governo europeu, com a diminuição dos direitos dos pequenos países e directório das grandes potências europeias. Esta orientação é nova — e não íoi prevista em nenhum programa eleitoral português. Mesmo a perda da soberania monetária nunca foi referida em campanhas eleitorais ou programas de governo.

Queremos defender a igualdade dos Estados que só admitirá raras excepções, como acontece por exemplo com o Conselho de Segurança da ONU.

3 — O actual Governo começou por levantar dúvidas em relação aos lermos do próprio Tratado de Adesão para se depois mostrar reticente e cauteloso perante os projectos de unidade política. Não pode ponanto dizer que é com a mesma legitimidade eleitoral que agora muda de opinião, e assume posição contrária às reticências e ao gradualismo que defendia considerando o Acto Único e Maastricht como simples aprofundamentos do Tratado de Roma.

4 — O PSD e outros partidos reconhecem que a Assembleia da República tem de afastar algumas limitações constitucionais para provar o Tratado de Maastricht. Com isto aceitam que a Assembleia da República tòo ío\ eleita com essa competência nem a podia prever. De facto, a revisão, nestes lermos, lraduz-se em diminuir a competência do soberano que é o povo sem o deixar intervir.

5 — Feito isto, o método pode sCr usado e será usado sempre que o Governo tome compromissos para além da Constituição, considerando-o mero desenvolvimento de compromissos anteriores. As novidades anunciadas implicam, todas elas, seriamente com a soberania e o método proposto é inaceitável.