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II SÉRIE - A — NÚMERO 40

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A APRECIAÇÃO DA REFORMA DO SISTEMA ELEITORAL

A Assembleia da República, na sua reunião de 14 de Maio de 1992, resolveu, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

1 — É constituída uma Comissão Eventual para a Apreciação da Reforma do Sistema Eleitoral.

2 — A Comissão tem a seguinte composição:

PSD —13 Deputados; PS — 7 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV —1 Deputado; PSN — 1 Deputado;

2 Deputados independentes, ao abrigo do disposto e nos termos do n.° 2 do artigo 108.° do Regimento.

3 — Cabe à Comissão analisar todas as iniciativas legislativas ou de outra natureza entradas até ao dia 30 de Maio sobre a reforma do sistema eleitoral e proceder, designadamente, às seguintes tarefas:

a) Análise do documento de grandes linhas a que deve obedecer a reforma do sistema eleitoral apresentado pelo Governo aos partidos com representação parlamentar,

b) Estudo comparado das propostas eventualmente apresentadas por outras forças políticas;

c) Comparação com modelos de outros países democráticos, nomeadamente da Comunidade Europeia;

d) Elaboração do relatório e parecer na generalidade no caso de novas iniciaüvas legislativas.

3) A adopção de medidas que visem optimizar a recolha de papel usado no Palácio de São Bento, com vista à sua reciclagem.

Assembleia da República 14 de Maio de 1992.— O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.8 9-PL/92

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO PARLAMENTO

A Assembleia da República, na sua reunião de 24 de Março de 1992, deliberou, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

1 — É constituída uma Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, com a seguinte composição:

PSD — 15 Deputados; PS — 8 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado; PSN — 1 Deputado;

2 Deputados independentes, ao abrigo do disposto e nos termos do n.° 2 do artigo 108.° do Regimento.

2 — Caberá a essa Comissão proceder à análise conjunta das iniciaüvas dos Srs. Deputados e grupos parlamentares sobre a reforma do Parlamento que tenham dado entrada na Mesa da Assembleia da República até ao dia 30 de Março.

3 — A Comissão disporá do prazo de 30 dias para proceder àquela análise e aprovar o relatório e parecer na generalidade.

4 — Cabe ainda à Comissão, no âmbito dos seus trabalhos, a idenüficação das alterações ao texto consütucional suscitadas pelas propostas objecto de análise.

5 — A Comissão dispõe do prazo de 30 dias a partir do termo do prazo referido no n.° 3.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1992.— O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO M8

RECICLAGEM DE PAPEL E USO DE PAPEL RECICLADO NA ASSEMBLEIA DÃ REPÚBLiCA

A Assembleia da República, na sua reunião de 14 de Maio de 1992, deliberou recomendar ao Conselho de Administração:

1) A aquisição de papel reciclado, a par do actualmente utilizado, para utilização pelos Deputados e serviços da Assembleia da República;

2) A adopção progressiva do papel reciclado na Assembleia da República e, desde já, no boletim informativo e nos boletins bibliográficos;

Assembleia da República, 24 de Março de 1992.— O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 18A/I (lei quadro do associativismo).

Nos termos regimentais aplicáveis, o PCP apresentou à mesa da Assembleia da República um projecto de lei que denominou lei quadro de apoio ao associativismo, o qcoL foi admitido e baixou à 3." Comissão em 3 de Dezembro de 1991. Tendo-nos sido distribuído em reunião da Comissão de 11 de Dezembro de 1991, sobre ele cumpre fazer relatório e dar o parecer seguinte.

Exposição de motivos

Ao apresentar o presente projecto de diploma o PCP, retomando uma sua iniciativa da V Legislatura, fundamenta-o na inexistência de um quadro legal que preveja de forma geral e unitária o apoio do Estado às associações culturais e socio-recreativas (lato sensu) da sociedade civil.

Ao reconhecer a importância dessas associações na dinamização cultural, artística e recreativa das comunidades