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27 DE MAIO DE 1992

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Artigo 3.°

Factores de decisão

1 — Na apreciação das iniciativas legislativas ou dos seus requerimentos que visem a criação de freguesias, deverá a Assembleia da República ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea f) do artigo 7.° desta lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administraüva, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

2 — Os requerimentos a que se refere o n.° 1 do presente artigo deverão ser dirigidos ao Presidente da Assembleia da República, apresentados pelo menos por um quarto dos cidadãos eleitores recenseados na área em que se pretende instituir a futura circunscrição, mostrando-se as assinaturas confirmadas como sendo dos próprios pela junta de freguesia a que pertencem.

Artigo 4.°.

Indicadores a ponderar

Na criação de freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir,

b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores da sede da futura freguesia;

d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na sede da futura freguesia;

e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar,

f) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.

Artigo 5.°

Critérios técnicos

1 — A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 1000 nos municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, a 1500 nos municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, a 2000 nos municípios com densidade populacional com-

preendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado e a 3000 nos municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado;

b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 150;

c) Número de üpos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artístíca e recreaüva existentes na sede da futura freguesia não inferior a 4;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de, pelo menos, 10 pontos para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, 20 pontos em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, 30 pontos em municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado e 40 pontos em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado.

2 — Nas sedes de município e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores a criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 10 000 nos municípios de Lisboa e do Porto e a 5000 nos restantes municípios;

b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5 % na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.

3 — A criação de freguesias não poderá privar as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.

4 — A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.

Artigo 6.°

Limites geo-administralivos

1 — O território das novas freguesias deve ser especialmente continuo.

2 — A criação de freguesias não deverá provocar alterações nos limites dos municípios salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado.

Artigo 7.°

Instrução do processo

O processo a instruir para efeitos da criação de freguesias será organizado com base nos seguintes elementos:

a) Fundamentação do projecto, proposta de lei ou requerimento, com base nos factores de decisão enunciados no artigo 3.°;

b) Verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.°;