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II SÉRIE-A —NÚMERO 40

conceitos de cultura, actividade cultural e actividade sócio--recreativa.

Interessante é também, neste diploma, a estrutura directiva do instituto do associativismo, já que, sendo um órgão do Estado, na directa dependencia da Presidencia do Conselho de Ministros, apenas um dos seus, pelo menos, seis elementos será representante do Estado; ou seja, a direcção de um organismo estatal é maioritariamente não estatal. Parece ser uma solução inovadora que, no entanto, não tem paralelo nem no Instituto da Juventude, nem no Instituto Nacional do Ambiente, nem no Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, três organismos administrativa e financeiramente autónomos da administração central e cuja actuação muito positiva é amplamente reconhecida.

Interessante ainda é a circunstância de, salvo melhor opinião, com este diploma se esvaziar dc objecto, se não por completo ao menos cm grande medida, a Direcção--Geral da Acção Cultural, transformada que fica esta em mero executante pagador das decisões da direcção do instituto do associativismo.

Parecer

Tudo visto e ponderado, não havendo ilegalidades nem inconstitucionalidades, nos termos regimentais aplicáveis, somos de parecer que o presente diploma se encontra em condições de subir a plenário.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1992. — A Relatora Ana Paula Barros. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS c volos contra do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 1507VI (lei quadro de apoio às associações).

O Partido Socialista apresentou à Mesa da Assembleia da República um projecto de lei denominado «lei quadro de apoio às associações», ao qual foi atribuído o n.° 150/ VI. Sobre ele cumpre fazer relatório e dar parecer.

Exposição de motivos — objectivos e fundamentos

Com a apresentação do presente projecto de diploma o Partido Socialista pretende estabelecer um quadro jurídico unitário de apoio que permita o desenvolvimento harmonioso do associativismo como expressão que é do direito fundamental de associação que a Constituição consagra no seu artigo 46.°, n.° 1.

A riqueza e diversidade de associações e o seu contributo para a modernização solidaria do País justificam e fundamentam, na óptica do Partido Socialista, que o Estado, nos estritos limites da constitucionalidade, apoie e promova o exercício desse direito de uma forma geral e portanto no respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade (artigo 266.°, n.° 2).

Relatório

O presente diploma aplica-se:

A todas as associações legalmente constituídas que através da cooperação e entreajuda solidária visem a satisfação dos seus fins estatutários, desde que o seu fim imediato não seja o lucro económico dos seus associados (artigos 1.° e 2.°);

A todas as associações que consagrem o princípio da liberdade e voluntariedade, da independência perante o Estado, da não discriminação e bem assim o princípio do funcionamento democrático; fomentem a solidariedade, o munialismo e a intercoope-ração, sem fins lucrativos e visando o interesse comum (artigo 3.°).

Subsidiariamente, a título instrumental e sem visar o lucro imediato dos seus membros, as associações podem prosseguir actividades lucrativas «compatíveis com os seus fins, nomeadamente participando na criação e gestão de outras pessoas colectivas» (artigo 1.a).

As associações podem «celebrar acordos, protocolos, convénios e todas as formas contratuais previstas na lei» com quaisquer pessoas colectivas nacionais, estrangeiras ou internacionais, «tendo em vista a utilização concertada de recursos e instalações e a concessão mútua de prestações e benefícios» (artigo 8.°).

As associações têm direito a usufruir de benefícios financeiros, isenções fiscais (IVA, IRC, sisa imposto sobre as sucessões e doações, contribuição autárquica, imposto do selo) e de quaisquer encargos resultantes e ou necessários à sua constituição, registo e funcionamento; bem como beneficiarão de porte pago as suas publicações.

Os donativos feitos a associações serão totalmente deduzidos na matéria colectável do doador para efeitos quer de IRS, quer de IRC, desde que devidamente comprovados (artigos 9° a 12.°).

O Estado orieniar-se-á por critérios de estrita legalidade e de não discriminação na atribuição de benefícios e incentivos financeiros, não podendo esta depender senão de apreciações de mérito nos termos da lei e não podendo cm caso algum ficar dependente de qualquer registo aúministraüvo. Prevê-se a possibilidade de se celebrar entre as associações e o Estado contratos-programa (artigos 13.° e 14°).

As associações podem ter património do qual disponham livremente com a reserva de que os bens móveis estritamente necessários ao seu funcionamento são impenhoráveis (artigo 15.°).

Ficam garantidos os direitos adquiridos pelas associações abrangidas por regulamentação especial (artigo 17.°).

O Governo regulamentará o diploma no prazo de 90 dias.

O curto espaço de tempo dc que dispusemos para elaborar este relatório não nos permite fazer considerações aprofundadas sobre o mesmo nem tão-pouco estabelecer os pontos de comparação, convergência e ou antagonismo com o projecto apresentado pelo PCP e que também relatámos.

No entanto, sempre se dirá que nos parece interessante a utilização de conceitos indeterminados tais como «entreajuda solidária» ou o «lucro imediato dos seus membros».

Também interessante nos parece a referência feita no artigo 13.° às associações de utilidade pública municipal.