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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Tratados que instituem as Comunidades Europeias e

dos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.

Artigo F

1 — A União respeitará a identidade nacional dos Estados membros, cujos sistemas de governo se fundam nos princípios democráticos.

2 — A União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

3 — A União dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.

TÍTULO II

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia.

Artigo G

O Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é alterado nos termos do presente artigo, a fim de instituir uma Comunidade Europeia:

A — Em todo o Tratado:

1) A expressão «Comunidade Económica Europeia» é substituída pela expressão «Comunidade Europeia».

B — Na parte i, «Os princípios»:

2) O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.° e 3.°-A, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente, um alto grau de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de emprego e de protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados membros.

3) O artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.°, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

a) A eliminação, entre os Estados membros, dos direitos aduaneiros e das restrições

quantitativas à ennaàa e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente;

b) Uma política comercial comum;

c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais;

d) Medidas relativas à entrada e à circulação de pessoas no mercado interno, de acordo com o disposto no artigo 100.°-C;

é) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;

J) Uma política comum no domínio dos transportes;

g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno;

h) A aproximação das legislações dos Estados membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum;

0 Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu;

j) O reforço da coesão económica e social;

k) Uma política no domínio do ambiente; f) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;

m) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;

ri) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;

o) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;

p) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados membros;

q) Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento;

r) A associação dos países e territórios ultramarinos, tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social;

s) Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores;

t) Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.

4) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 3.°-A

1 — Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.°, a acção dos Estados membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

2 — Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à cria-