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27 DE MAIO DE 1992

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ção de uma moeda única, o ECU, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na Comunidade, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

3 — Essa acção dos Estados membros e da Comunidade implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

5) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 3.°-B

A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado.

Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.

6) O artigo 4.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

1 — A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:

— um Parlamento Europeu;

— um Conselho;

— uma Comissão;

— um Tribunal de Justiça;

— um Tribunal de Contas.

Cada instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

2 — 0 Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, com funções consultivas.

7) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 4.°-A

São instituídos, de acordo com os procedimentos previstos no presente Tratado, um Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado por SEBC, e um Banco Central Europeu, adiante designado por BCE, os quais actuarão nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, adiante designados por «Estatutos do SEBC», que lhe vêm anexos.

Artigo 4.°-B

É instituído um Banco Europeu de Investimento, que actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos que lhe vêm anexos.

8) É revogado o artigo 6.° e o artigo 7.° passa a ser o artigo 6.° O seu segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-C, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.

9) Os artigos 8.°, 8.°-A, 8.°-B e 8.°-C passam a ser, respectivamente, os artigos 7.°, 7.°-A, 7.°-B e 7.°-C.

C — É aditada a seguinte parte:

PARTE II

A cidadania da União

Artigo 8.°

1 — É instituída a cidadania da União.

É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro.

2 — Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.

Artigo 8.°-A

1 — Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

2 — O Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o número anterior; salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu.

Artigo 8.°-B

1 — Qualquer cidadão da União residente num Estado membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado membro de residência nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades a adoptar, até 31 de Dezembro de 1994, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias sempre que problemas específicos de um Estado membro o justifiquem.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 138.° e das disposições adoptadas na sua apli-