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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Artigo 73.°-H

Até 1 de Janeiro de 1994, são aplicáveis as seguintes disposições:

1) Cada Estado membro compromete-se a autorizar que se efectuem na moeda do Estado membro em que reside o credor ou o beneficiário os pagamentos referentes às trocas de mercadorias, serviços e capitais, bem como as transferências de capitais e de salários, na medida em que a circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas entre Estados membros tenha sido liberalizada por força do presente Tratado.

Os Estados membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos pagamentos, para além do que é previsto no parágrafo anterior, tanto quanto a sua situação económica, em geral, e o estado da sua balança de pagamentos, em particular, o permitirem;

2) Na medida em que as trocas de mercadorias e serviços e os movimentos de capitais sejam apenas limitados por restrições aos pagamentos com eles relacionados, são aplicáveis, por analogia e tendo em vista suprimir progressivamente tais restrições, as disposições constantes do presente capítulo e dos capítulos relativos à eliminação das restrições quantitativas e à liberalização dos serviços;

3) Os Estados membros comprometem-se a não introduzir entre si quaisquer novas restrições às transferências relativas às transacções de invisíveis enumeradas na lista constante do anexo Hl do presente Tratado.

A supressão progressiva das restrições existentes efectuar-se-á nos termos dos artigos 63.° a 65.°, inclusive, na medida em que não seja regulada pelo disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo ou noutras disposições do presente capítulo;

4) Em caso de necessidade, os Estados membros concertar-se-ão sobre as medidas a tomar para permitir a realização dos pagamentos e transferências referidas no presente artigo; essas medidas não podem prejudicar a realização dos objectivos definidos no presente Tratado.

16) O artigo 75.° passa a ter a seguinte redacção: Artigo 75.°

1 — Para efeitos de aplicação do artigo 74.° e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-C e após consulta do Comité Económico e Social, estabelece:

a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado membro ou que atravessem o território de um ou mais Estados membros;

6) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado membro;

c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;

d) Quaisquer outras disposições adequadas.

2 — As disposições constantes das alíneas a) e b) do n.° 1 serão adoptadas durante o período de transição.

3 — Em derrogação do procedimento previsto no n.° 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte, tendo em conta a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

17) Na parte Hl, o título do título 1, passa a ter a seguinte redacção:

TÍTULO V

As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações

18) Ao n.° 3 do artigo 92.°:

— é aditada a seguinte alínea:

d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum.

— a actual alínea d) passa a ser a alínea e).

19) O artigo 94.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 94.°

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 92.° e 93.° e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.° 3 do artigo 93.° e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.

20) O artigo 99.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 99.°

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais