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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

cação, qualquer cidadão da União residente num Estado membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado membro de residência nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades a adoptar, até 31 de Dezembro de 1993, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias sempre que problemas específicos de um Estado membro o justifiquem.

Artigo 8.°-C

Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Até 31 de Dezembro de 1993, os Estados membros estabelecerão entre si as regras necessárias e encetarão as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.

Artigo 8.°-D

Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 138.°-D.

Qualquer cidadão da União se pode dirigir ao Provedor de Justiça, instituído nos termos do disposto no artigo 138.°-E.

Artigo 8.°-E

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, até 31 de Dezembro de 1993, e posteriormente de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento da União.

Com base nesses relatórios e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos previstos na presente parte, cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

D — As partes li e m são agrupadas sob o seguinte título:

PARTE III As políticas da Comunidade

e na presente parte:

10) No artigo 49.°, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando de acordo com o

procedimento previsto no artigo 189.°-B e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização progressiva da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente:

11) O n.° 2 do artigo 54.° passa a ter a seguinte redacção:

2 — Para executar o programa geral ou, na falta deste, para levar a cabo uma fase da realização da liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-B e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará directivas.

12) O n.° 2 do artigo 56.° passa a ter a seguinte redacção:

2 — Antes do termo do período de transição, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará directivas para a coordenação das citadas disposições legislativas, regulamentares e administrativas. Todavia, após o final da segunda fase, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-B, adoptará directivas destinadas a coordenar as disposições regulamentares ou administrativas dos Estados membros.

13) O artigo 57.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.°

1 — A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-B, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

2 — Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, antes do termo do período de transição, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos estados membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, decide sobre as directivas cuja execução implique, num Estado membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-B.

3 — No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados membros.