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27 DE MAIO DE 1992

774-(71)

Se o Reino Unido passar para a terceira fase nos termos do disposto no presente artigo, deixarão de ser aplicáveis os artigos 3.° e 9.° do presente Protocolo.

11 — Sem prejuízo do disposto no artigo 104.° e no n.° 3 do artigo 109.°-E do presente Tratado, bem como no n.° 1 do artigo 21.° dos Estatutos, o Governo do Reino Unido pode manter a unha de crédito «Ways and Means» que detém no Banco de Inglaterra enquanto o Reino Unido não passar para a terceira fase.

PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES A DINAMARCA

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver, de acordo com os objectivos gerais do Tratado que institui a Comunidade Europeia, certos problemas específicos actualmente existentes;

Tendo em conta que a Constituição da Dinamarca contém disposições que podem implicar a realização de um referendo na Dinamarca previamente à participação dinamarquesa na terceira fase da união económica e monetária;

acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

1 — O Governo dinamarquês notificará o Conselho da sua posição relativa à participação na terceira fase, antes de o Conselho proceder à avaliação nos termos do n.° 2 do artigo 109.°-J do presente Tratado.

2 — No caso de a Dinamarca notificar de que não participa na terceira fase, beneficiará de uma derrogação. Essa derrogação terá como efeito que serão aplicáveis à Dinamarca todos os artigos e disposições do Tratado e dos Estatutos do SEBC que fazem referência a derrogações.

3 — Nesse caso, a Dinamarca não será incluída na maioria dos Estados membros que preenchem as condições necessárias referidas no n.° 2, segundo travessão, e no n.° 3, primeiro travessão, do artigo 109.°-J do presente Tratado.

4 — O procedimento previsto no n.° 2 do artigo 109. °-K para revogar a derrogação só será iniciado a pedido da Dinamarca.

5 — Em caso de revogação da derrogação, as disposições do presente Protocolo deixam de ser aplicáveis.

PROTOCOLO RESPEITANTE A FRANCA

As Altas Partes Contratantes, desejando tomar em consideração um ponto específico respeitante à França, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

A França conservará o privilégio de emitir moeda nos seus territórios ultramarinos, nos termos da sua legislação nacional, e terá poderes exclusivos para estabelecer a paridade do franco CFP.

PROTOCOLO RELATIVO A POLÍTICA SOCIAL

As Altas Partes Contratantes, constatando que 11 Estados membros, ou seja, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-

-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, desejam avançar na via traçada pela Carta Social de 1989; que, para o efeito, aprovaram entre si um Acordo; que esse Acordo vem anexo ao presente Protocolo; que o presente Protocolo e o referido Acordo não prejudicam as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial as relativas à política social, que constituem parte integrante do acervo comunitário:

1 — Acordam em autorizar esses 11 Estados membros a recorrer às instituições, procedimentos e mecanismos do presente Tratado para aprovar entre eles e aplicar, na medida em que lhes digam respeito, os actos e decisões necessários à concretização do referido Acordo.

2 — 0 Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não participará nas deliberações e na aprovação, pelo Conselho, das propostas da Comissão feitas com base no presente Protocolo e no Acordo acima referido.

Em derrogação do disposto no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado, os actos do Conselho adoptados por força do presente Protocolo que devam ser aprovados por maioria qualificada sê-lo-ão se tiverem recolhido pelo menos 44 votos a favor. Requer-se a unanimidade de todos os membros do Conselho, com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para os actos do Conselho que devam ser adoptados por unanimidade, bem como para os que constituam alteração da proposta da Comissão.

Os actos adoptados pelo Conselho e quaisquer consequências financeiras que não sejam custos administrativos incorridos pelas instituições não serão aplicáveis ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

3 — O presente Protocolo é anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

ACORDO RELATIVO A POLÍTICA SOCIAL, CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, COM EXCEPÇÃO DO REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E IRLANDA 00 NORTE

As 11 Altas Partes Contratantes abaixo assinadas, a saber, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, a seguir designados por «Estados membros»:

Desejando aplicar, com base no acervo comunitário, a Carta Social de 1989;

Tendo em conta o Protocolo relativo à Política Social;

acordam nas disposições seguintes:

Artigo 1.°

A Comunidade e os Estados membros terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro e a luta contra as exclusões. Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros desenvolverão acções que tenham em