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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

nea a), do artigo 73.°-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia diz apenas respeito às disposições em vigor no final de 1993. Contudo, a presente declaração só é aplicável aos movimentos de capitais e aos pagamentos entre Estados membros.

Declaração relativa ao artigo 109.° do Tratado que Institui a Comunidade Europeia

A Conferência sublinha que a expressão «acordos formais» utilizada no n.° 1 do artigo 109.° não tem por objectivo criar uma nova categoria de acordos internacionais na acepção do direito comunitário.

Declaração relativa ao titulo xvi da parte m do Tratado que Institui a Comunidade Europeia

A Conferência, tendo em conta o interesse crescente de que se reveste a protecção da natureza ao nível nacional, comunitário e internacional, considera que a Comunidade, ao exercer as suas competências ao abrigo das disposições do título XVI da parte Hl do presente Tratado, deve atender às exigências específicas deste domínio.

Declaração relativa ao artigo 109.°, ao artigo 130.°-R e ao artigo 130.°-Y do Tratado que Institui a Comunidade Europeia

A Conferência considera que o disposto no n.° 5 do artigo 109.°, no n.° 4, segundo parágrafo, do artigo 130.°-R e no artigo 130.°-Y não afecta os princípios decorrentes do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo AETR.

Declaração relativa à Directiva de 24 de Novembro de 1988 (emissões)

A Conferência declara que as alterações introduzidas na legislação comunitária não podem atingir as derrogações concedidas a Espanha e a Portugal até 31 de Dezembro de 1999 pela Directiva do Conselho de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão.

Declaração relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento

A Conferência acorda em que o Fundo Europeu de Desenvolvimento continuará a ser financiado por contribuições nacionais, nos termos das disposições actuais.

Declaração relativa ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia

A Conferência considera importante incentivar uma maior participação dos parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia.

É conveniente, para esse efeito, intensificar o intercâmbio de informações entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu. Neste contexto, os governos dos Estados membros diligenciarão nomeadamente para que os parlamentos nacionais possam dispor das propostas legislativas da Comissão em tempo útil para sua informação ou para eventual análise.

A Conferência considera igualmente importante que sejam intensificados os contactos entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, nomeadamente através da concessão de facilidades recíprocas adequadas e de encontros regulares entre os deputados que se interessem pelas mesmas questões.

Declaração relativa a Conferência dos Parlamentos

A Conferência convida o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais a reunir-se, na medida do necessário, em formação de Conferência dos Parlamentos (ou «Assises»).

A Conferência dos Parlamentos será consultada sobre as grandes orientações da União Europeia, sem prejuízo das atribuições do Parlamento Europeu e dos direitos dos parlamentos nacionais. O Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão apresentarão um relatório a cada sessão da Conferência dos Parlamentos sobre o estado da União.

Declaração relativa ao número de membros da Comissão e do Parlamento Europeu

A Conferência acorda em analisar os problemas relativos ao número de membros da Comissão e ao número de membros do Parlamento Europeu até final de 1992, o mais tardar, a fim de chegar a um acordo que permita estabelecer o fundamento jurídico necessário à fixação do número de membros do Parlamento Europeu a tempo das eleições de 1994. As decisões serão tomadas tendo nomeadamente em conta a necessidade de fixar o número global de membros do Parlamento Europeu numa Comunidade alargada.

Declaração relativa à hierarquia dos actos comunitários

A Conferência acorda em que a Conferência Intergovernamental, que será convocada em 1996, analise em que medida será possível rever a classificação dos actos comunitários de modo a estabelecer uma hierarquia adequada das diferentes categorias de normas.

Declaração relativa ao direito de acesso à Informação

A Conferência considera que a transparência do processo decisório reforça o carácter democrático das instituições e a confiança do público na Administração. Por conseguinte, a Conferência recomendada que a Comissão apresente ao Conselho, o mais tardar até 1993, um relatório sobre medidas destinadas a facilitar o acesso do público à informação de que dispõem as instituições.

Declaração relativa às estimativas de custos resultantes das propostas da Comissão

A Conferência regista que a Comissão se compromete, baseando-se, se necessário, nas consultas que considerar necessárias e reforçando o seu sistema àe avaliação da legislação comunitária, a ter em conta, no que diz respeito às suas propostas legislativas, os custos e benefícios para as autoridades públicas dos Estados membros e para o conjunto dos interessados.

Declaração relativa a aplicação do direito comunitário

1 — A Conferência salienta que, para a coerência e unidade do processo de construção europeia, é essencial que cada Estado membro transponha integral e fielmente para o seu direito nacional as directivas comunitárias de que é destinatário, nos prazos fixados por essas directivas.

Além disso, a Conferência —reconhecendo embora que pertence a cada Estado membro determinar a melhor maneira de aplicar as disposições do direito comunitário, em função das suas instituições, sistema ju-