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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Para as comunicações COREU, a prática actual da cooperação politica europeia servirá, por enquanto, de modelo.

Todos os textos relativos à política externa e de segurança comum que sejam apresentados ou aprovados nas reuniões do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como todos os textos para publicação, são traduzidos imediata e simultaneamente para todas as línguas oficiais da Comunidade.

Declaração relativa à União da Europa Ocidental

A Conferência toma nota das seguintes declarações:

I — Declaração da Bélgica, da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Paixos, de Portugal e do Reino Unido, que são membros da União da Europa Ocidental, bem como da União Europeia relaUva ao papel da União da Europa Ocidental e as suas relações com a União Europeia e com a Aliança Atlântica.

Introdução

1 — Os Estados membros da UEO acordam na necessidade de criar uma verdadeira identidade europeia de segurança e de defesa e de assumir responsabilidades europeias acrescidas em matéria de defesa. Esta identidade será progressivamente construída através de um processo gradual em fases sucessivas. A UEO fará parte integrante do desenvolvimento da União Europeia e reforçará o seu contributo para a solidariedade na Aliança Atlântica. Os Estados membros da UEO acordam em fortalecer o papel da UEO na perspectiva, a prazo, de uma política de defesa comum no âmbito da União Europeia, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum compatível com a da Aliança Atlântica.

2 — A UEO será desenvolvida como componente de defesa da União Europeia e como meio de fortalecer o pilar europeu da Aliança Atlântica. Para esse efeito, formulará uma política de defesa europeia comum e zelará pela sua aplicação concreta, desenvolvendo mais o seu próprio papel operacional.

Os membros da UEO tomam nota do artigo J.4 relativo à política externa e de segurança comum do Tratado da União Europeia, com a seguinte redacção:

1 — A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União Europeia, incluindo a definição, a prazo, de uma política de defesa comum que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum.

2 — A União solicitará à União da Europa Ocidental (UEO), que faz parte integrante do desenvolvimento da União Europeia, que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias.

3 — As questões com repercussões no domínio da defesa reguladas pelo presente artigo não estão sujeitas aos procedimentos previstos no artigo J.3.

4 — A política da União na acepção do presente artigo não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes, para certos Estados membros, do Tratado do Atlântico Norte e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

5 — O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.

6 — Para promover o objectivo do presente Tratado e tendo em conta a data de 1998 no contexto do artigo xii do Tratado de Bruxelas, o presente artigo pode ser revisto nos termos do n.° 2 do artigo N, com base num relatório a apresentar em 1996 pelo Conselho ao Conselho Europeu que incluirá uma apreciação dos progressos realizados e da experiência entretanto adquirida.

A —Relações da UEO com a União Europeia

3 — O objectivo consiste em erigir a UEO por etapas, enquanto componente de defesa da União Europeia. Para esse feito, a UEO está disposta a formular e a executar, a pedido da União Europeia, as decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa.

Para o efeito, a UEO estabelecerá estreitas relações de trabalho com a União Europeia, através da tomada das seguintes medidas:

— de forma adequada, sincronização das datas e locais de reunião, bem como harmonização dos métodos de trabalho;

— estabelecimento de uma estreita cooperação entre o Conselho e o Secretariado-Geral da UEO, por um lado, e o Conselho da União e o Secretariado-Geral do Conselho, por outro;

— análise da harmonização da sequência e do tempo de exercício das respectivas Presidências;

— estabelecimento de modalidades apropriadas destinadas a garantir que a Comissão das Comunidades Europeias seja regularmente informada e, se for caso disso, consultada sobre as actividades da UEO, de acordo com o papel da Comissão na política externa e de segurança comum, tal como se encontra definido no Tratado da União Europeia;

— incentivo a uma cooperação mais estreita entre a Assembleia Parlamentar da UEO e o Parlamento Europeu.

O Conselho da UEO adoptará as disposições práticas necessárias, de acordo com as instituições competentes da União Europeia.

B — Relações da UEO com a Aliança Atlântica

4 — O objectivo consiste em desenvolver a UEO enquanto meio de fortalecer o pilar europeu da Aliança Atlântica. Para esse efeito, a UEO está pronta a desenvolver estreitas relações de trabalho entre a UEO e a Aliança e a reforçar o papel, as responsabilidades e a contribuição dos Estados membros da UEO na Aliança. Esse desenvolvimento deve processar-se com base na transparência e na complementaridade necessária entre a identidade europeia de segurança e de defesa, tal como ela se define, e a Aliança. A UEO actuará de acordo com as posições adoptadas pela Aliança Atlântica.

Os Estados membros da UEO intensificarão a sua coordenação sobre as questões do âmbito da Aliança que representem um interesse comum importante, a fim de introduzirem posições conjuntas concertadas no seio da UEO no processo de consulta da Aliança, que con-