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27 DE MAIO DE 1992

774-(75)

11) Declaração relativa à Directiva de 24 de Novembro de 1988 (emissões);

12) Declaração relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento;

13) Declaração relativa ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia;

14) Declaração relativa à Conferência dos Parlamentos;

15) Declaração relativa ao número de membros da Comissão e do Parlamento Europeu;

16) Declaração relativa à hierarquia dos actos comunitários;

17) Declaração relativa ao direito de acesso à informação;

18) Declaração relativa às estimativas de custos resultantes das propostas da Comissão;

19) Declaração relativa à aplicação do direito comunitário;

20) Declaração relativa à avaliação do impacte ambiental das medidas comunitárias;

21) Declaração relativa ao Tribunal de Contas;

22) Declaração relativa ao Comité Económico e Social;

23) Declaração relativa à cooperação com as associações de solidariedade;

. 24) Declaração relativa à protecção dos animais;

25) Declaração relativa à representação dos interesses dos países e territórios ultramarinos a que se referem os n.os 3 e 5, alíneas a) e b), do artigo 227.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

26) Declaração relativa às regiões ultraperiféricas da Comunidade;

27) Declaração relativa à votação no domínio da política externa e de segurança comum;

28) Declaração relativa às modalidades práticas no domínio da política externa e de segurança comum.

29) Declaração relativa ao regime linguístico no domínio da política externa e de segurança comum;

30) Declaração relativa à União da Europa Ocidental;

31) Declaração relativa ao asilo;

32) Declaração relativa à cooperação policial;

33) Declaração relativa aos litígios entre o BCE e o IME e os respectivos agentes.

Feito em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992.

Declaração relativa à protecção civil, à energia e ao turismo

A Conferência declara que a questão da introdução no Tratado que institui a Comunidade Europeia dos títulos relativos aos domínios referidos na alínea f) do artigo 3.° desse Tratado será examinada, de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo N do Tratado da União Europeia, com base num relatório que a Comissão apresentará ao Conselho o mais tardar em 1996.

A Conferência declara que a acção da Comunidade nestes domínios será prosseguida com base nas actuais disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

Declaração relativa à nacionalidade de um Estado membro

A Conferência declara que, sempre que no Tratado que institui a Comunidade Europeia, é feita referência aos nacionais dos Estados membros, a questão de saber se uma pessoa tem a nacionalidade de determinado Estado membro é exclusivamente regida pelo direito nacional desse Estado membro. Os Estados membros podem indicar, a título informativo, mediante declaração a depositar junto da Presidência, quais as pessoas que devem ser consideradas como seus nacionais, para efeitos comunitários; podem, se for caso disso, alterar esta última declaração.

Declaração relativa aos títulos m e vi da parte m do Tratado que Institui a Comunidade Europeia

A Conferência declara que, para efeitos da aplicação das disposições a que se refere o título ih, capítulo iv, da parte ih, respeitante aos capitais e aos pagamentos, e o título vi, respeitante à política económica e monetária do presente Tratado, será mantida a prática habitual segundo a qual o Conselho se reúne na sua formação de Ministros da Economia e das Finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 109.°-J e no n.° 2 do artigo 109.°-K.

Declaração relativa ao título vi da parte ui do Tratado que Institui a Comunidade Europeia

A Conferência declara que o Presidente do Conselho Europeu deve convidar os Ministros da Economia e das Finanças a participar nas reuniões do Conselho Europeu sempre que este debater questões relacionadas com a união económica e monetária.

Declaração relativa à cooperação monetária com países terceiros

A Conferência declara que a Comunidade procura contribuir para a estabilidade das relações monetárias internacionais. Para o efeito, a Comunidade está disposta a cooperar com outros países europeus e com os países não europeus com que mantém relações económicas estreitas.

Declaração relativa às relações monetárias com a República da São Marinho, com o Estado da Cidade do Vaticano e com o Principado do Mónaco.

A Conferência acorda em que, até à introdução do ECU como moeda única da Comunidade, o presente Tratado não afecta as relações monetárias existentes entre a Itália, São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano e entre a França e o Principado do Mónaco.

A Comunidade compromete-se a facilitar a renegociação dos convénios existentes, na medida do necessário, na sequência da introdução do ECU como moeda única.

Declaração relativa ao artigo 73.°D do Tratado que Institui a Comunidade Europeia

A Conferência considera que o direito dos Estados membros de aplicarem as disposições pertinentes das suas legislações fiscais a que se refere o n.° 1, ali-