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30 DE MAIO DE 1992

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2) Objectividade na concepção e avaliação de todas as provas a realizar,

3) Carácter de seriação nos processos de candidatura num sistema não eliminatório.

Finalmente, não se despreza o impacte que o sistema proposto terá no processo de reforma curricular já iniciado, embora ainda não aplicado ao nfvel do ensino secundário.

Mas, até por esta razão, é agora o momento indicado para ousar propor, sem extensos períodos transitórios, um sistema de acesso ao ensino superior independente do ensino secundário e que permita aos jovens não perder mais tempo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.°

Âmbito e objecto

O presente diploma estabelece o regime geral de acesso ao ensino superior e é aplicável aos estabelecimentos de ensino superior público, privado e cooperativo.

Artigo 2.°

Condições gerais para apresentação de candidaturas ao ensino .superior

1—Podem candidatar-se ao ensino superior os estudantes que, cumulativamente:

a) Sejam titulares do diploma do ensino secundário ou outro legalmente equivalente;

b) Hajam concluído com aproveitamento o ano vestibular,

c) Tenham realizado a prova nacional de língua e cultura portuguesa;

d) Tenham realizado provas específicas;

e) Não sejam titulares de um curso superior.

2 — Para os titulares de um curso superior existirão concursos especiais de acesso ao ensino superior, que serão regulamentados através de legislação específica.

Artigo 3."

Critérios de seriação

Os critérios de seriação no acesso ao ensino superior compreendem:

a) Classificação do 10." e 11." anos;

b) Classificação do ano vestibular,

c) Classificação da prova nacional de língua e cultura portuguesa;

d) Classificação das provas específicas.

CAPÍTULO n Ano vestibular

Artigo 4."

ObjecÜvos

São objectivos do ano vestibular

1) Privilegiar a aquisição e aplicação de um saber mais aprofundado e especifico, dirigido para a realidade das diferentes áreas do ensino superior,

2) Aumentar o grau de exigência e ritmo de trabalho na preparação e transição para o ensino superior;

3) Adequar conhecimentos curriculares aos requisitos específicos dos cursos do ensino superior,

4) Possibilitar aos estudantes a livre escolha na composição do seu ano vestibular, valorizando as suas opções vocacionais.

Artigo 5.°

Ano vestibular—Características

1 —O ano vestibular tem a duração de um ano.

2 — O ano vestibular é de frequência obrigatória para todos os indivíduos que pretendam candidatar-se ao ensino superior e sejam titulares do diploma do ensino secundário ou outro legalmente equivalente.

3 — O ano vestibular é constituído por uma componente de formação geral e outra de formação específica:

a) A componente de fonnaçao geral reveste a forma de uma disciplina de Língua e Cultura Portuguesa, idêntica em conteúdo e grau de exigência para todos os alunos;

b) A componente de formação específica compreende quatro disciplinas livremente escolhidas pelos alunos, de entre um leque de opções que contemple os requisitos curriculares definidos pelas escolas do ensino superior.

4 — Os requisitos curriculares a fixar pelas escolas do ensino superior e referidos na alínea b) do número anterior podem abranger até ao máximo de duas disciplinas da componente de formação específica do ano vestibular.

5 — O ano vestibular tem um regime de frequência e avaliação que o aproxima dos regimes em vigor no ensino superior.

6 — A inscrição e matrícula no ano vestibular é independente da área de estudos frequentada no ensino secundário.

Artigo 6."

Ano vestibular— Concepção

A elaboração dos conteúdos programáticos das disciplinas que compõem o ano vestibular será da competência de uma comissão composta por professores do ensino superior, a designar conjuntamente pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador do Ensino Politécnico, por professores profissionalizados do ensino secundário e por estudantes, a nomear por despacho do Ministro da Educação.