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II SÉRIE - A — NÚMERO 41

Artigo 7.° Funcionamento

0 ano vestibular é leccionado por professores profissionalizados do ensino secundário nos estabelecimentos do ensino secundário.

CAPÍTULO m Prova nacional de língua e cultura portuguesa

Artigo 8.°

Prova nacional de língua e cultura portuguesa — Características

1 — A prova nacional de língua e cultura portuguesa é uma prova escrita de natureza não eliminatória

2 — A prova nacional de língua e cultura portuguesa é elaborada com base nos conteúdos programáticos da disciplina de Língua e Cultura Portuguesa, leccionada no ano vestibular.

3 — No início de cada ano lectivo será divulgado um conjunto de obras de autores portugueses de suporte temático à realização da prova nacional de língua e cultura portuguesa.

4 — A estruturação da prova compreende uma componente fechada e outra aberta, correspondendo esta última a um valor máximo de 30 %, no cômputo geral, para efeitos de avaliação.

5 — A prova nacional de língua e cultura portuguesa é válida para a candidatura no ano em que é realizada e para a candidatura no ano subsequente.

Artigo 9.° Júri

1 — A concepção e realização da prova nacional de língua e cultura portuguesa é dirigida por um júri composto por professores do ensino superior e professores profissionalizados do ensino secundário.

2 — A composição e competência do júri serão definidas por portaria do Ministro da Educação.

CAPÍTULO rv

Provas específicas realizadas pelas escolas do ensino superior

Artigo 10.°

Provai especificas — Características

1 — As provas específicas, de natureza escrita, são da responsabilidade das escolas do ensino superior, têm realização obrigatória e carácter não eliminatório.

2 — As provas a que se refere o presente artigo são de carácter nacional. Para tal, as escolas do ensino superior deverão proceder à sua coordenação com vista à realização de provas comuns no mesmo curso ou cursos afins.

3 — As provas específicas incidem, exclusivamente, sobre os programas curriculares do ano vestibular.

4 — As escolas do ensino superior divulgarão, através de aviso afixado nas suas instalações, o modelo das provas específicas, os programas sobre que estas incidirão e o respectivo calendário de realização, tendo em conta a concilia-

ção dos calendários das provas que hajam de realizar em relação aos diferentes parei curso/estabelecimento.

5 — As escolas do ensino superior devem divulgar os requisitos de candidatura, referidos no número anterior, até, pelo menos, ao dia 1 de Julho do ano anterior ao da candidatura ao ensino superior.

6 — As provas específicas são válidas para a candidatura no ano em que são realizadas e para a candidatura no ano subsequente.

CAPÍTULO V Candidatura

Artigo 11.°

Candidatura

A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, de até seis pares curso/estabelecimento onde o candidato se pretende matricular e inscrever.

Artigo 12.°

Execução do processo de candidatura

O Ministério da Educação, através do Gabinete Coordenador do Ingrpsso no Ensino Superior, providenciará à execução de todo o processo de candidatura.

Artigo 13.°

Seriação dos candidatos

0 processo de seriação dos candidatos ao ensino superior terá em conta a seguinte divisão percentual da nota de candidatura:

a) Classificação do 10.° e 11.° anos —15 %;

b) Ano vestibular — 20 %;

c) Prova nacional de língua e cultura portuguesa— 25 %;

d) Provas específicas — 40 %.

Artigo 14.°

Contingentes especiais

A definição de contingentes especiais de acesso ao ensino superior será efectuada nos termos a definir por legislação específica.

Artigo 15.° Informação

1 — A Direcção-Geral do Ensino Superior promoverá a edição anual de um guia do ensino superior, contendo toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior acerca dos estabelecimentos e cursos existentes.

2 — Os estabelecimentos de ensino superior fornecerão à Direcção-Geral do Ensino Superior todos os elementos necessários à elaboração da publicação a que se refere o número anterior.

3 — A Direcção-Geral do Ensino Superior promoverá, igualmente, a edição anual de um guia de acesso ao ensino superior para a divulgação das vagas e condições específicas para a candidatura a cada estabelecimento e curso.