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30 DE MAIO DE 1992

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3) Uma relação de correspondência entre o valor das propinas a pagar, o rendimento familiar e o número de filhas. Tal correspondência não poderia ser estabelecida com base nas actuais declarações do IRS, sob pena de se penalizarem exclusivamente os rendimentos do trabalho, mas exigiria as alterações fiscais atrás referidas. O valor das propinas pagas deveria ser alvo de dedução fiscal sem restrições.

Embora reconhecendo que é justo que as famílias de maiores rendimentos participem no esforço para a educação dos seus filhos, deve ser considerada como prioridade para a correcção das injustiças sociais a actuação sobre os serviços sociais no ensino superior e sobre a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Lisboa 25 de Maio de 1992. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Ana Maria Bettencourt.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.» 29/VI

ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

Sendo reconhecido que a ratificação do Tratado de Maastricht toma necessária a revisão antecipada da Constituição, o Grupo Parlamentar do CDS apresenta o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 284.°, n.° 2, da Constituição, a Assembleia da República delibera assumir poderes de revisão constitucional.

Lisboa 26 de Maio de 1992. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Nogueira de Brito —Manuel Queiró.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.a 30/VI

A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ASSUMA DE IMEDIATO PODERES CONSTITUCIONAIS, A FIM DE PROCEDER A UMA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DA CONSTITUIÇÃO.

O Tratado da União Europeia assinado em 7 de Fevereiro úe 1992, em Maastricht, insere-se no processo de construção europeia iniciado com a instituição das Comunidades Europeias e reforçado pelo Acto Único a que Portugal aderiu em 1985. Representa assim, uma nova e importante etapa na criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa Não é, porém, uma opção política original e autónoma mas um passo mais da política externa dos Estados membros das Comunidades no desenvolvimento das instituições europeias.

Compreende-se, por isso, que não haja descontinuidade entre Maastricht e os anteriores tratados que instituíram as

Comunidades Europeias e com o Acto Único Europeu lhes asseguraram o primeiro grande progresso.

A decisão que marcou uma viragem fundamental na política externa do nosso país, foi assim a adesão aos tratados que criaram a Comunidade Económica Europeia a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia de Energia Atómica

Considerando, porém, que o Tratado da União Europeia introduz alguns novos conceitos, precisa e desenvolve o significado de outros e prevê a constituição de novas entidades com competência própria ao nível comunitário;

Considerando que a Constituição da República Portuguesa de 1976 é uma realidade normativa dinâmica que, sem prejuízo da sua identidade e das suas principais estruturas, deve adaptar-se a novos agentes institucionais e organizatórios, integrando-os e enquadrando-os ncs fins superiores por que se orienta;

Considerando que algumas disposições do Tratado de Maastricht, designadamente em matéria de capacidade eleitoral passiva e quanto à criação de um Sistema Europeu de Bancos Centrais e de uin Banco Central Europeu, requerem que se proceda à compatibilização dos preceitos constitucionais com incidência nos mesmos domínios, de modo a permitir que aqueles vigorem na ordem jurídica interna portuguesa nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da nossa lei fundamental;

Considerando que a revisão constitucional a que se terá de proceder deverá permitir que a ratificação do Tratado da União Europeia se faça em tempo útil para que entre em vigor em 1 de Janeiro de 1993, e, por isso, revestirá a natureza de uma revisão extraordinária, nos termos do artigo 284.°, n.° 2, da Constituição;

Considerando que o motivo que justifica essa revisão extraordinária é claramente decorrente das implicações da aprovação e ratificação do Tratado de Maastricht e da necessidade de, com precedência renovar os preceitos da lei fundamental que actualmente obstam à regularidade e conformidade constitucionais daqueles actos de aprovação e ratificação;

Considerando, em consequência que o processo de revisão extraordinária não deve ir além do objectivo de permitir que, em tempo oportuno, se aprove e ratifique o Tratado da União Europeia sem que exista qualquer desconformidade entre o seu articulado e a Constituição da República Portuguesa

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata propõem, ao abrigo do artigo 284.°, n.° 2, da Constituição e pelos fundamentos expostos, que a Assembleia da República assuma de imediato poderes constituintes, a fim de proceder a uma revisão extraordinária da Constituição.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata Rui Machete — Duarte Lima.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 31/VI

ASSUNÇÃO DE PODERES DA REVISÃO CONSTITUCIONAL

Considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 8.° da Constituição da República as normas constantes de convenções internacionais só vigoram na ordem jurídica interna desde que regularmente ratificadas ou aprovadas;