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19 DE JUNHO DE 1992

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E a consagração de discriminações positivas, traduzidas na atribuição de bolsas de estudo e na concessação de alojamento, destinadas a favorecer a frequência do ensino superior por parte de quantos manifestem capacidade para tal mas não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim a expansão do sistema e mais efectiva igualdade de oportunidades no acesso a frequência dos diversos graus do ensino superior.

3 — 0 presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, assume uma concepção de acção social escolar no ensino superior assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o ensino superior a todos os que, independentemente da sua situação económica revelem capacidade para o frequentar, constitui não apenas um imperativo de justiça social mas também um factor de desenvolvimento nacional. A acção social não pode, todavia, limitar-se a uma mera compensação económica, avaliada em função da insuficiência de rendimentos económicos de cada estudante ou da sua família mas deve ter em conta de forma equilibrada problemas que decorrem do retardamento da sua integração na vida profissional em função dos estudos, situação particularmente agravada nos casos de pós-graduação que exigem elevado grau de disponibilidade ao longo de vários anos após a obtenção da licenciatura.

As vantagens que advêm para o País de uma elevada qualificação dos seus quadros justificam plenamente o apoio que lhe deve ser conferido airavés de mecanismos de apoio social que não se restrinjam ao período correspondente à obtenção de cursos de bacharelato e licenciatura mas que contemplem também os cursos de pós--graduação.

4 — A situação que actualmente se atravessa a nível do acesso ao ensino superior, caracterizada pela aplicação do sistema de numerus cuiusus no acesso ao ensino superior público, não pode deixar de condicionar o sistema de acção social ao ensino superior. De facto, verifica-se que as limitações drásticas a que tem sido submetido o acesso ao ensino superior tem conduzido à proliferação de estabelecimentos privados de ensino superior, que têm funcionado como única alternativa para os milhares de estudantes que em cada ano não oblêm colocação nos estabelecimentos públicos de ensino superior, colocando-os numa situação claramente desfavorável. Não apenas os custos de frequência são obviamente acrescidos pela natureza privada dessas escolas, como na maior parte dos casos o ensino ministrado é de duvidosa qualidade e as qualificações obtidas são de duvidosa credibilidade.

Numa situação como a presente, em que o acesso a estabelecimentos privados de ensino superior não é feita, na esmagadora maioria dos casos, em função de uma livre opção, mas é determinada pela incapacidade da rede de ensino superior público, não contemplar os estudantes do ensino superior privado no sistema de acção social do ensino superior seria pactuar com o agravamento de uma flagrante injustiça. A situação seria evidentemente outra, se o acesso a esses estabelecimentos não fosse, como é, determinado pela existência de numerus clciusus no ensino público.

Propõe-se no entanto que através de diploma complementar seja estabelecida uma comparticipação dos estabelecimentos privados de ensino superior nos custos do sistema de apoio social aos respectivos estudantes.

5 — Importa deixar bem clara a opção assumida no presente projecto de lei a nível do financiamento do sistema. Entende o PCP que é ao Estado que basicamente compete financiar o sistema de acção social escolar do ensino superior, na realização dos objectivos de política educativa constitucionalmente definidos. Recusa-se por isso frontalmente a adopção de uma política, mal chamada de acção social, que assente na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados, ou a sua transferência para os estabelecimentos de ensino superior público. Assim como se recusa, e por isso não se propõe, a consagração enquanto mecanismos de acção social, de figuras mais verdadeiramente configuráveis como «produtos financeiros». A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que pertence ao domínio dos interesses específicos das instituições de crédito, mas que não deve servir para substituir o dever social do Estado de garantir o direito ao ensino.

6 — O presente projecto de lei propõe assim um alargamento muito significativo do quadro de acção escolar actualmente existente e cujas carências são por todos reconhecidas, através da definição de um elenco não taxativo de mecanismos de acção social (alimentação, assistência médica, dé enfermagem e medicamentosa, transportes, material escolar, informação e procuradoria, alojamento e bolsas de estudo) cuja definição pormenorizada consta do respectivo articulado. Não se ignora que o presente projecto de lei implica para a sua concretização, a disponibilização de recursos financeiros significativos a suportar pelo Estado. Mas este investimento não só é plenamente justificável como compatível com os recursos do País. E apenas se aproxima de níveis de investimento na acção social escolar comuns em países da Comunidade Europeia. ;

7 — A presente iniciativa é apresentada num momento em que o montante a suportar pelos estudantes do ensino superior público a título de propinas de frequência atinge um valor relativamente reduzido. Este facto foi considerado na definição do quadro de acção social escolar que se propõe. Qualquer eventual alteração no quadro legal vigente que signifique um aumento dos valores das propinas, ao qual o PCP se opõe firmemente, não poderá deixar de implicar uma reformulação do quadro agora proposto para a acção social escolar.

8 — Para o PCP é fundamental que a necessária reformulação do sistema de acção social escolar do ensino superior seja realizada com a atenta consideração da opinião dos estudantes e das suas associações, bem como evidentemente dos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior. Ao tomar a iniciativa de apresentar este projecto de lei, o PCP pretende antes dé mais contribuir para o debate nacional, que é inquestionavelmente necessário sobre esta matéria.

9 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei: !

CAPÍTULO I

princípios gerais

i

Artigo 1.°

Definição e objectivos

1 — A presente lei estabelece os princípios orientadores da acção social escolar no ensino superior.

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