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II SÉRIE - A — NÚMERO 48

A Lei Constitucional n.° 1/82 alterou o n.°2 do artigo 89.° da Constituição, passando a dizer que «o sector público é constituído pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades».

Fica agora claro que os baldios são propriedade das comunidades locais, pelo que acabam as divergências na doutrina: propriedade comunitária ou propriedade comunal dos moradores, e não bens do património (público ou privado) das autarquias.

Com a segunda revisão constitucional, a Lei n.° 1/89 veio alterar o seu enquadramento em termos do sector de propriedades dos meios de produção (n.° 1 do artigo 82.°), deixando os meios de produção comunitários, possuídos e geridos pelas comunidades locais, de integrar o sector público e passando a integrar «o sector cooperativo e social».

A alteração reforçou a ideia da sua natureza específica dc bens comunitários, dando-lhe total autonomia em face quer do sector público quer do sector privado da propriedade dos meios de produção.

B) A jurisprudência do Tribunal Constitucional

1 — Acórdão n.° 325/89, de 4 de Abril (decreto da Assembleia da República n.° 132/V) — comentário efectuado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias a propósito do projecto de lei n.° 532/V, do PSD (decreto da Assembleia da República n.°317/V):

[...], o Tribunal Constitucional assentou nos seguintes pressupostos: os baldios integram a categoria dos bens comunitários prevista na Constituição;

A Constituição garante a existência do subsector público comunitário, não sendo constitucionalmente lícita a sua inutilização prática;

A amputação dos baldios reduziria drasticamente a dimensão dc lai subsector e retirar-lhe-ia todo e qualquer sentido relevante no quadro do complexo constitucional dos sectores dos meios de produção.

E considerando que as normas questionadas se propõem fundamentalmente:

Integrar os baldios no domínio público das freguesias em cuja circunscrição eles existiam;

Transferir para os órgãos da freguesia a administração dos baldios, relir;uido-a aos compartes, os quais só podem administrar mediante delegação, a todo o tempo revogável, dos órgãos da autarquia, e sempre sob tutela destes;

Permitir a afectação dos baldios a outros fins de interesse público mediante livre decisão dos órgãos da freguesia, bem como a desafectaçâo e alienação dos próprios baldios mediante decisão governamental, sob proposta da freguesia.

Julgou «forçosa» a conclusão de que são inconstitucionais «todas as normas questionadas». E especificou:

O artigo 1.°, n.u 2, na parte em que integra os baldios no domínio público das freguesias;

Os artigos 2." c 5.ü, ao transferirem para as freguesias a administração dos baldios, só a título de delegação precária a consentindo aos próprios compartes;

Os artigos 3.", n.'" 1 e 2, e 4.°, n.°3, ao conferirem poderes aos órgãos da freguesia para regularem e

tutelarem a constituição e a actividade das comissões utentes;

O artigo 11.°, ao declarar as comissões de utentes responsáveis perante os órgãos de freguesia;

Os artigos 6.°, 8.° e 9.° ao permitirem, respectivamente, quer a alteração do fim comunitário de baldios, por deliberação da junta de freguesia, quer a desafectaçâo e alienação de baldios por decisão do Conselho de Ministros sob prévia deliberação da assembleia de freguesia, quer a submissão de baldios ao regime florestal a requerimento das juntas de freguesia, em todos os casos sem consideração pela posição ou manifestação de vontade dos interessados. [Deputado Almeida Santos, Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 12, de 3 de Dezembro de 1990.]

2 — 0 Acórdão n.° 240/90, de 28 de Junho (Diário da República, 1." série, suplemento, n.° 146).

As questões apreciadas pelo Tribunal Constitucional e que levaram à declaração de inconstitucionalidade de um grande conjunto de normas do decreto da Assembleia da República n." 317/V foram os seguintes:

«) A eficácia de certas deliberações da assembleia de compartes pode depender da sua aprovação pelo governador civil (para o efeito devendo existir um representante deste junto dos órgãos dos baldios)?

b) Os terrenos que já possuem a natureza própria de baldios podem ficar dependentes, para existirem como tal, de uma deliberação da administração, de natureza constitutiva?

c) Enquanto esse processo de instituição administrativa decorre, os baldios podem ser entregues à gestão das autarquias e continuar obrigatoriamente por devolver aos compartes?

d) E pelo facto de essa instituição não ocorrer, no prazo de cinco anos, os baldios podem passar a integrar o domínio privado das autarquias?

e) Os terrenos dos baldios podem ser desintegrados por razões de utilidade pública? Sem indemnizações aos compartes?

f) Os baldios podem extinguir-se pelo seu não uso? Por um período mínimo de dois anos?

Abordemos estas questões concretas em face do enquadramento constitucional vigente e na perspectiva perfilhada pelo Tribunal Constitucional:

a) Representante do governo civil e papel deste. — Com a revisão constitucional de 1989 deu-se uma alteração da filosofia política que conduziu ao desenvolvimento dc uma lógica de autonomia acrescida dos bens comunitários face ao Estado e ao desenvolvimento de uma lógica de desestatização, numa linha dc clara distinção entre titularidade comunitária e propriedade pública, entre domínio cívico e domínio público, ou seja dc clara demarcação dos bens comunitários face ao domínio público ou privado do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas, e que não permite que o sector público se sobreponha ao sector cooperativo c social impondo-lhe «condicionalismos limitadores».

Apesar de a recusa de aprovação das deliberações dos órgãos das comunidades ltKais se fundar em ilegalidade das mesmas, «tem de reconhecer-se que esta espécie de tutela inspecliva ou de controlo preventivo subsequewc da