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4 DE JULHO DE 1992

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propósito da confusão do Supremo que critica, dizia que a «propriedade comunal e compropriedade são institutos absolutamente diferentes», dado que as coisas de propriedade comunal «sao da colectividade indivisível dos moradores vizinhos a que está afecta a respectiva fruição sem que estes nelas tenham quota ideal ou direito a requerer a divisão».

O património colectivo é uin património com vários sujeitos em que a massa dos bens pertence em bloco solidariamente a todas as pessoas, sem que nenhuma tenha qualquer fracção de que possa dispor; a sua fruição pertence indivisamente aos membros da colectividade que a exercitam, na medida das suas necessidades. Enquanto, em compropriedade como tal, cada comparte teria direito a uma quota ideal ou fracção de terreno cuja divisão poderia exigir (a não haver acordo entre todos para o manter indivisível: artigo 1413.°); e o terreno seria fruído por cada um, mesmo que isoladamente, mas apenas na proporção das suas quotas (artigo 1415.°).

Claro que aqui se declara o baldio indivisível, pelo que estaríamos perante uma excepção ao modo como o direito positivo português perspectiva a compropriedade: aceita-a sem a estimular, favorecendo o seu termo, o que não aconteceria com os baldios. Estaríamos perante o único exemplo de compropriedade querido pelo legislador, ao ponto de modificar um elemento fundamental do seu regime geral. Mas dado que, apesar das semelhanças, há outros elementos distintos na sua caracterização, não seria preferível deixar funcionar o artigo 1404.° do Código Civil que permite a aplicação das regras da compropriedade quando pertinentes, mas com as necessárias adaptações, aos vários patrimónios comuns cujas disciplinas a lei não regule ou na medida em que não as regule?

6.° «Compartes são os residentes maiores, mesmo que a título de segunda residência» (artigo 6.u, n.u 1).

Por que só os maiores entram no conceito de moradores, se a tradição não fecha a menores a fruição dos baldios? E por que também são compartes as pessoas que têm no local uma segunda residência, se realmente não tiverem qualquer ligação efectiva com a economia local?, ou seja, por que não usar uma linguagem talvez menos técnica, mas que dè um conceito mais fácil de preencher, até porque já testado, sem qualquer problema, no direito anterior: simplesmente «moradores»?

7.° Acto expropriatório e indemnização (artigo 8°, n.°*5 e 4) como interpretar estes dois números conjugados do artigo 5.°? «No caso previsto no número anterior (implantação de infra-esuuturas e outros equipamentos sociais [...] de interesse [...] suficientemente compensatório [...1 e no demais em que exista acordo [...] é dispensado d acto expropriatório [...]».

Não se diz: nos casos em que exista acordo.

Pelo contrário, distinguem-se os casos do número anterior e os outros «os demais» em que há acordo. Portanto, não há necessidade de acto expropriatório nas situações de implantação de infra-estruturas e outros equipamentos sociais, isto é, naquelas situações em que também não há «percepção de qualquer indemnização».

Mas se há expropriação, mesmo sem indemnização e não há acordo, tem que haver acto expropriatório.

E, aliás, se não houver acordo, tem que haver indemnização.

O direito ajusta indemnização é um direito fundamental de natureza análogo à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas resuições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

É possível retirar o direito à indemnização dos compartes só porque as infra-estruturas e equipamentos sociais têm um interesse que compensa a comunidade local.

Mas trata-se da satisfação de outras necessidades que não as que estão ligadas à fruição dos baldios. Pelo que, ou há acordo, e a ideia de compensação pode funcionar, ou não há, como o admite a primeira parte do n.° 5, e então importa perguntar: não há lugar a indemnização?, ou há indemnização, parcial ou totalmente preenchida pelo acesso à fruição dos equipamentos considerados suficientemente compensatórios para os compartes?

8.° Alienações a título oneroso (artigo 9.°, n.° 1).

As situações de alienação a admitir para o futuro têm que ver com as necessidades de expansão urbana de infra-estruturas e de industrialização.

A não existência de uma disposição deste género era uma falha do decreto n.° 317/V pois que há interesses superiores que se impõem e que se prendem com a necessidade de não asfixiar os centros populacionais ou não os obrigar a crescerem, com prejuízo económico regional e até nacional, para terras de alto valor agrícola, que escasseiam no País, sendo certo que o Decreto-Lei n.° 40/76 já havia excepcionado da devolução, entre outros, os baldios ou suas parcelas apropriadas por particulares, e ocupadas por edificações destinadas a habitação, fins agrícolas, comerciais ou industriais, acessos às mesmas e suas áreas de logradouro [artigo 2.u, alínea tf)], para «salvaguarda dos usos em que o aproveitamento teve em vista edificações que na maior parte dos casos foram obras de vizinhos de fracos recursos ou para fins agrícolas, comerciais ou industriais, de manifesto interesse para a economia local».

Isto é, apesar de não se tratar aí, compreensivelmente, de uma regulamentação virada para o futuro, dado que se tratou de legislação preocupada sobretudo em regularizar situações passadas, de esvaziamento dos baldios, não deixa de afirmar um dado princípio que, previsivelmente, poderia vir a poder ganhar estatura positiva no regime jurídico dos baldios.

9." Cessões de exploração (artigo 10.°, n.os 2 e 4).

Haverá razões para dois regimes de duração dos contratos, em que a única diferença parece estar no enquadramento das prorrogações que, com aproveitamento florestal, podem ser «sucessivamente prorrogáveis por sucessivos períodos de até 10 anos», enquanto na exploração agrícola a cessão pode ser «eventualmente renovável por sucessivos períodos de 10 anos».

Ou seja, no primeiro caso, há um limite à prorrogação: ela pode ser por um período de 10 anos ou por vários períodos até uma soma global de 10 anos. Enquanto, no segundo caso, não há limite nenhum ? Ou a diferença vai mesmo mais além, devendo ser procurada no uso plural do tempo considerado normal, ou seja 20 anos, que poder ser negociado logo de uma vez ou por várias vezes de modo parcelar, o que nesta situação de tempo global limitado garante sempre um tempo mínimo de 30 anos, o que, com a redacção do n.° 4 («não pode ser efectuado por período superior a 20, eventualmente [...]») não estaria garantido, porque, mesmo que não se esgotasse no conuato inicial o tempo possível, todos os aditamentos temporais já seriam considerados prorrogações por conta do limite de 10 anos?

10.° Conselho directivo [artigos 11.°, n.° 1, 13.°, n.°s 1 e 2, 22.°, n.° 1, alínea b), e 27.°, n.° 1]:

a) O conselho directivo existe por recriação do Decreto-Lei n.° 39/76, mas no direito histórico dos baldios, ele é algo de excepcional.