O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

942

II SÉRIE - A — NÚMERO 48

Normalmente, os baldios foram administrados pelos próprios compartes; obviamente, que há situações complexas que aconselharão, para o bom funcionamento, planificação e aproveitamento, quer dos recursos naturais quer das receitas, que exista um conselho directivo. Mas há muitas situações de pequenos baldios, baldios em regime florestal, em cessão de exploração para os fins previstos no projecto, em que não se vê que seja necessário existir este órgão.

Por que obrigar à sua existência? Por que não deixar à vontade dos utentes a administração directa, eventualmente com o apoio burocrático da mesa da assembleia dos compartes?

b) E, quando exista, por que impedir a sua livre demissão pelos compartes, exigindo-se actuações dolosas ou negligentes e um processo disciplinar «à legislação laboral»? [alínea b) do artigo 22.°]. E, ainda por cima, prevendo-se um mandato longo, que, em geral, nada tem que ver com o ciclo natural das produções, amadurecimento de frutos e vendas, etc. (n.° 2 do artigo 18.°), num baldio directamente fruído?

c) E, finalmente, por que exigir em lei aquilo que devem os interessados decidir por si, no plano do método de apresentação de candidaturas? Por quê a obrigação de votação em listas completas?

11° Gestão delegada (artigos 12°, n.os 1 e 4, e 13.°, n.° 1).

O projecto admite a delegação de poderes de administração revogável a todo o tempo, podendo ela processar-se com reserva de co-exercício pelo órgão delegante.

Quer no direito societário quer no direito administrativo, a delegação enquanto tal pressupõe o assumir poderes de uma pessoa ou de um órgão por outra pessoa ou órgão que se situa num escalão inferior, tratando das mesmas questões a um nível mais reduzido, ou mesmo por uma pessoa desse órgão, quer num escalão igual (administração empresarial, etc.) quer num escalão hierárquico inferior (administração pública, etc).

Aqui, tratar-se-ia de aplicar a figura da delegação de poderes a um órgão (assembleia de compartes) em relação a outra entidade totalmente alheia à administração do baldio, para permitir enquadrar as situações em que são as juntas de freguesia a gerir os baldios e não os conselhos directivos. Mas porque não aceitar que as juntas ou serviços da administração central giram os baldios ou parte destes enquanto conselhos directivos, com o estatuto legal dos conselhos directivos, sem prejuízo de delegações de poderes dentro do conselho directivo ein certos dos seus membros, para acompanharem especialmente certas partes ou certas modalidades de exploração do baldio? Se os conselhos directivos deixassem de ter limitação de mandatos, não poderia chegar-se aos mesmos resultados, evitando-se a duplicação de soluções, com o mesmo estatuto: conselho directivo quando a gestão é atribuída aos compartes e delegação quando é atribuída a entidades públicas?

12.° Recenseamento (artigos 21.u, 29.°, n." 1 e 2, e 32.°, n.° 1).

«A assembleia de compartes é constituída pelos compartes constantes do respectivo recenseamento» (artigo 21.").

Não seria preferível a fórmula do artigo 7.° do decreto n.° 317/V, falando apenas em compartes?

Aliás, a própria lógica do projecto ao preencher o conteúdo do conceito de «compartes» com toda a amplitude, apontaria para aí. Com efeito, o projecto admite que são compartes com assento na assembleia os membros da comunidade local não inscritos no recenseamento próprio de baldio («do respectivo recenseamento». Com efeito, o artigo 29.°, n.° 2, já não diz que a assembleia é constituída apenas pelos recenseados, pois repete o conteúdo do artigo 21.°, com outra amplitude, afirmando que «só tem assento na assembleia de compartes» os recenseados ou «ou na sua falta» os reconhecidos como compartes pelos usos. E mesmo assim, este «só» ainda está a mais, porquanto, o artigo 32.°, n.° 1, vem contrariá-lo, ao dizer que, «na falta delas (regras consuetudinárias inequívocas, ou seja, os usos e costumes, referidos no artigo 29.°, n.° 2) rege o recenseamento eleitoral dos residentes [...]».

Ou seja, se os conceitos de comparte e membro da assembleia são preenchidos pela mesma realidade, então não seria mais rigoroso não tratar nem um nem outro por referência aos registos, evitando possíveis interpretações perniciosas dos interessados e isto por maior que possa ser o interesse na sua existência e a orientação de preferência que o legislador entenda únprimir à matéria?

13.° Afectação de receitas a terceiros (artigo 22.°, n." 3).

Nem sempre os compartes terão condições de planificar melhor, de realizar com menores custos, de acompanhar empreendimentos que legalmente até cabem à autarquia realizar, como caminhos, etc.

E quantas vezes «a comunidade local» dos compartes corresponde ao universo dos residentes da freguesia E mesmo que não corresponda exactamente, poderá ser o único meio de se fazer obras públicas, na área populacional do baldio, por escassez de meios do órgão político.

É, pois, de aplaudir que as receitas possam vir a ser geridas e afectadas a planos da junta de freguesia.

Mas então por que dificultar aquilo que é louvável? Por quê exigir, para que se processe validamente a transferência das verbas por vontade dos próprios compartes, que a assembleia reúna o apoio de dois terços do colégio presente?

14.° Extinção dos baldios [artigo 33.°, alínea cj].

O decreto n.° 317/V fixava num mínimo de dois anos o tempo necessário para que o baldio não se extinguisse.

O Tribunal Constitucional considerou a norma inconstitucional por entender que o prazo era escasso (Acórdão n.° 240/90). O baldio é um meio de produção e, portamo, dadas as razões económicas que explicam o conteúdo do artigo 89." da Constituição, que não dá liberdade para manter ao abandono os meios de produção (e pune mesmo aqueles que não cumprem o dever de exploração, com a expropriação sem indemnização, ou, no mínimo, com arrendamento ou concessão de exploração compulsiva), compreende-se o presente dispositivo.

Mas será de exigir a manutenção de uma situação de abandono durante tanto tempo (10 anos)?

A Lei n.° 77/77 legislou sobre esta matéria de abandono, exigindo apenas três anos sem utilização? Se o decreto dos baldios tivesse remetido para o prazo da lei geral, que teria dito o Tribunal Constitucional?

Mas a entender-se propor o prazo de 10 anos, será que, tratando-se de situação de abandono, que, por força da lei, vai funcionar como propiciador de uma espécie de «usucapião» a favor de um não ocupante (a junta de freguesia), não se justificaria que, logo após os três anos, o futuro previsível proprietário, enquanto aguarda os restantes e longos sete anos, pudesse ocupar o terreno,