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4 DE JULHO DE 1992

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enquanto os compartes não o queiram e não se oponham, dando-lhe utilidade, podendo explorá-lo ou mesmo arrendando-o, pelo menos fazendo concessões de exploraçáo por curtos períodos?

Compreende-se que dois anos seja curto para fazer perder direitos, mas 10 anos não será longo de mais para se poder considerar que não são postas em causa as razões do preceito constitucional que obriga à exploração, tanto mais a cumprir quanto aqui nem se trata de um bem regido pelo «direito civil», mas de um bem que só tem um regime de justificação própria na perspectiva da sua necessidade para a comunidade local?

15.° Regime de associação (artigo 40.°).

O projecto não prevê a sua continuação, porquanto todo o seu favor vai para a figura da delegação de poderes.

Mas por que não admitir, quer aqui, quer em relação às cessões de exploração (artigo 37.°), figura que até colhe amplo apoio, que se mantenham os acordos anteriormente existentes, enquanto vigorarem os prazos por que estão previstos?

16.° Receitas.

Todo o tipo de receitas, mesmo num baldio sem qualquer uso tradicional, deve reverter livremente para o bolso dos compartes?

E por que hão-de os órgãos dos baldios de arrecadar os montantes da floresta ardida antes do tempo normal de maturação das árvores, quando foi o Estado que investiu no povoamento?

Suponhamos que o conselho directivo pretende verbas para qualquer empreendimento, ou para dividir pelos compartes e não obtém o acordo, nesse momento prematuro, dos serviços florestais. «Pode deitar o fogo» à floresta e arrecadar todo ou quase todo o dinheiro da venda do material ardido.

Independentemente de, mesmo contra o proprietário singular da floresta, se dever prever um crime, que uluapasse a dinâmica clássica do direito de propriedade, punindo-o por ataque aos valores ambientais (incêndios com significado ambiental), um tipo de «crime contra a natureza», na expressão do Dr. Antunes da Silva actual presidente da Comissão Parlamentar de Agricultura (com sanção adequada e que se aplicaria em geral, e, portanto, também nestas situações), aqui estamos, desde logo, perante um problema que nem tem que ver com o dolo ou culpa, que é o de o Estado se dever pagar pelos investimentos mínimos que ele fez.

17.° Fiscalização da actuação dos gestores dos baldios.

Não seria de prever um órgão fiscalizador da actividade dos gestores de baldios que muitas vezes, sobretudo nos de maior dimensões, funcionam sem controlo regular?

Quem controla normalmente as contas, os movimentos de facturação, compras, vendas, pagamentos de execução de obras, no mundo empresarial, que certos baldios, a um dado nível, também são?

Conclusão

O projecto de lei n.° 109/VI aponta enquadramentos concretos que, independentemente do acolhimento que venham a ter no final, após o embate global com ouuas soluções e a reflexão a efectuar em sede de especialidade, procuram fugir a soluções que possam vir a ser consideradas inconstitucionais.

Nos tennos regünentais pode ser apreciado e votado na generalidade em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1992. —O Vice--Presidente da Comissão, Jorge Lacão. — O Relator, Fernando Condesso.

Anexo: bibliografia e uni texto sobre «Os baldios no üebale parlamentar da última década».

Bibliografia

A Forniação de Portugal Contemporâneo: 1900-1980, vol. n,

João Antunes Estêvão, pp. 1157 a 1260. «O direito», Revista de Ciências Jurídicas e de

Administração Pública, Marcelo Caetano, ano 94.°,

1962, fase. 2, Abril-Junho, pp. 129 a 143. Os Baldios, Manuel Rodriguez, pp. 59 a 80. Legislação de Direito Económico, 1987, pp. 527 a 538. «Baldios — Uma solução para breve», Revista

Municipalismo, ano rv, n.° 27, 1984, pp. 36737. «A exploração agro-silvo-pastoril em comum e baldios»,

Francisco J. Velozo, in Sciencia Jurídica, pp. 95 a 110. «Sobre os baldios», Rogério E. Soares, Revista do Direito

e de Estudos Sociais, anexo xiv, n.os 3 e 4, Julho-

Dezembro 1967, pp. 259 a 313. Reconhecimento dos Baldios do Continente, M. A. J. C.

I., 1939.

Direito Económico, n parte, Carlos de Almeida, p. 393. Política Florestal, A. M. de Azevedo Gomes (Negócios,

Fevereiro de 1985). Zonas de Montanlui, Maria Leonor Caxarias Ferreira, (ISA,

1985).

«La proteccion registrai de los montes», Francisco Coural Duenas, in Revista de Estudos Agro-Sociales, Octubre/ Dicieinbre 1982.

ANEXO I

Os baldios no debate parlamentar da última década

Ao longo das várias legislaturas, o tema dos baldios esteve presente nas preocupações do Parlamento Português.

Este foi o domínio legislativo onde a repelida iniciativa legislativa viabilizou um intenso, embora, até agora infrutífero, debate parlamentar.

Enumeram-se os projectos apresentados ao longo dos tempos no pós-25 de Abril e seguidamente seleccionam-se extractos de textos ou discursos em que aparecem, por vezes, com riqueza de léxico ou com bela construção literária muito do que caracteriza os baldios: a sua importância, a sua história considerações sobre o regime jurídico actual e os objectivos de renovação propostos.

Eis os projectos:

Projecto de lei n.° 272/11, do CDS, de 14 de

Novembro de 1981 (Diário da Assembleia da

República, 2." série, n.° 14); Projecto de lei n.° 289/11, do PPM, de 8 de Janeiro

de 1982 (Diário da Assem}>leia da República, 2.*

série, n.° 36); Projecto de lei n." 291/11, do PSD, de 9 de Janeiro

de 1982 (Diário da Assetnbleia da República, 2.'

série. n.° 37); Projecto de lei n.° 361/11, do PSD, CDS e PPM, de

23 de Julho de 1982 (Diário da Assembleia da

República, 2." série, n.° 129);