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4 DE JULHO DE 1992

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europeia que, em matéria de desenvolvimento, constitui objectivo prioritário.» (Alberto Avelino, PS, Diário da Assembleia da República, 1." série, de 24 de Abril de 1988, p. 3204.)

6 — Os baldios ocupam um vasta área

«Os baldios ocupam em Portugal uma vasta área, estimada cm cerca de 400 000 ha, com maior incidência no Norte e Centro do Pais.

[...] os baldios situam-se normalmente nas zonas de montanha, menos férteis e maioritariamente ocupadas com povoamentos florestais constituídos por uma flora diversificada e desordenada.» (Carlos Duarte, PSD, Diário da Assembleia da República, l." série, de 24 de Abril de 1988, p. 3228.)

B) Enquadramento histórico 1 — A distinção entre baldio e logradouro comum

«A evolução histórica da legislação relativa aos baldios, considerada a partír das Ordenações Filipinas (1602), permite observar a transformação do conceito e do uatamento político-jurídico dado a essas terras incultas, matos daninhos ou matos bravios que nunca foram aproveitados ou não há memória do homem que o fossem e que, não tendo sido contados nem reservados pelos reis, passaram geralmente pelos forais com outras terras aos povoados delas, para os haverem por seus e defenderem [...]

Os baldios são tidos, originariamente, como verdadeiras coisas comuns, na posse ou mesmo na propriedade dos 'vizinhos', que os administram e que deles necessitam para o seu sustento; nesta fase, as alienações, totais ou parciais, dos baldios são 'sentidas como autênticos esbulhos pelas populações.

A noção de propriedade dos baldios perde-se progressivamente com a sua apropriação pelas freguesias e concelhos, confundindo-se com os bens próprios destas autarquias, que deles dispõem, iniciando a sua venda a particulares, venda essa muitas vezes ilegal e abusiva.

Adquire foros de categoria legal a distinção entre 'baldio' e 'logradouro comum', reservando-se para o primeiro a titularidade das autarquias e para o segundo o uso ou usufruto por parte das populações vizinhas, mas já não a propriedade, e nem sequer a posse.

A administração central começa, por sua vez, a 'reservar' baldios, subtraindo-os à tutela quer dos órgãos locais quer dos povos.

A partir da República e com especial incidência no 'Estado Novo', administração central e autarquias disputam entre si a posse dos baldios, destinando-os aos objectivos macroeconómicos da chamada 'recuperação da economia nacional*. Não se discute a propriedade dos baldios— é do Estado. Partilha-se a sua administração em função da respectiva aptidão económica, e vende-se a entidades privadas boa parte do restante. O usufruto dos logradouros comuns sobreviventes é severamente espartilhado pelo Código Administrativo, cabendo a sua administração aos 'corpos administrativos'.» (Gonçalo Ribeiro Teles, PPM, Diário da Assembleia da República, 1 .* série, n.° 50, de 9 de Abril de 1986, p. 1836, preâmbulo do projecto de lei n.° 174/VI, de 3 de Abril de 1986.)

«Pretende-se definir o regime jurídico dos baldios.

Os baldios são tidos originariamente como verdadeiras 'coisas comuns' na posse dos povos (vizinhos) que habitam e trabalham determinados povoados e terras. São admi-

nistrados por todos os utentes e indispensáveis à economia dos seus agregados familiares e respectivas explorações agrícolas.

Na realidade os baldios, termo proveniente ao árabe 'baladi', que quer dizer terreno não cultivado e, portanto, bravio, são 'logradouro comum' dos povos e vizinhos que os possuem.

A distinção que por vezes se faz entre baldio e logradouro comum não emana do direito consuetudinário mas de tentativas ilegítimas de apropriação dos baldios por parte de autarquias e posteriormente por parte de particulares.

Os reis respeitaram (e refiro-me às Ordenações Manuelinas) os baldios ao promoverem, pela aplicação da Lei das Sesmarias, o aproveitamento das terras incultas ressalvando os terrenos destinados ao 'geral proveito dos moradores dos lugares, nos pastos e criações e logramento da lenha e madeira para as suas casas e lavouras'.

Os baldios só podiam ser aproveitados pelos vizinhos da povoação a que pertencessem e não por estranhos.

Os baldios foram, e devem continuar a ser, bens comuns dos moradores rurais de uma povoação e não pertencem ao património da pessoa moral, concelho ou freguesia.

Dentro de uma visão capitalista e fisiocrática, o poder central passou a considerar, a partir da segunda metade do século xviii, os baldios como terrenos estéreis, desaproveitados e é sintomática a legislação que tentou a sua pariilha (1766, 1774, 1804, 1815, 1850, 1869, 1918, 1921) e contribuiu para a sua diminuição. Diminuição, no entanto, principalmente devida a apropriações ilegítimas por parte de particulares.

Apesar de toda esta legislação, o Código Civil de 1867 reconheceu os baldios e certas águas como domínio comum em face do domínio público e do domínio privado e patrimonial.

A partir da República e com especial incidência no Estado Novo, a disputa pela posse dos baldios e sua reutilização passa a ser feiui entre o poder central e as autarquias. Primeiro com vista ao parcelamento e distfibuição por trabalhadores rurais e após para florestação. Esta segunda fase teve como objectivo a chamada 'recuperação económica nacional' a realizar ein termos macroeconómicos e com completo desprezo pelas populações serranas.

Das partilhas realizadas a favor de uabalhadores no sul do País, entre 1918 e 1921, nada ficou de útil para a agricultura e para a poupança rural. Ao fim de pouco tempo essas parcelas eram vendidas a grandes proprietários.

O Código Administrativo de 1939-1940 classificou os baldios em quatro categorias: baldios indispensáveis ao logradouro comum; baldios dispensáveis e propícios para cultura; baldios impróprios para cultura e baldios arborizados ou destinados à arborização.

Em 1939, no entanto, ainda 4,6 % da área do continente era logradouro comum das populações. 150 anos antes, mais de 25 % da área total do continente deveria ser constí-tuída por baldios.

[...] No projecto de lei que apresento reconhece-se e defende-se que os terrenos baldios são propriedade comum e indivisível dos povos que retêm a sua posse e os têm vindo a usufruir desde tempos imemoriais.

É necessário ainda salientar que os limites geográficos dos baldios são anteriores aos actuais limites das freguesias.

É, por isso, que muitos baldios pertencentes a determinado povo ocupam áreas de várias freguesias e por vezes