4 DE JULHO DE 1992
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Assim:
A delegação dos poderes de administração, revogável a todo o tempo, é passível de efectivação também com reserva de regime de «co-gestão», pode verificar-se em termos a acordar, quer em relação a parte ou a todo o terreno baldio, sem ter de abranger todas as modalidades possíveis de aprovei lamento e tanto pode efeclivar-se na ou nas juntas de freguesia ou mesmo na câmara municipal de localização do baldio como nos serviços da administração central interveniente nas modalidades de aproveitamento verificadas. Os órgãos políticos locais que recebam a delegação de poderes ficam sujeitos à fiscalização da assembleia de compartes, que também lhes pode endereçar «directivas» sobre matérias da sua competência [alínea m) do artigo 22.°].
O cálculo da indemnização tomará em conta «o grau de aproveitamento e utilização» do baldio, o valor comunitário do respectivo logradouro e a vantagem compensatória que a comunidade tirar da concretização do objectivo que leva à expropriação (n.° 1, segunda parte, do artigo 8.°); se for considerada suficientemente compensatório para a comunidade, a implantação de infra-estruturas e de outros equipamentos sociais não dará lugar a qualquer indemnização (n.° 4 do artigo 8.°).
O projecto prevê também a alienação de direitos sobre áreas limitadas, por deliberação da assembleia de compartes, em concurso público e mediante a fixação de um preço determinado em função do aproveitamento e utilização do terreno (artigo 9.°). Mas só quando a alienação for necessária para a expansão urbana da povoação contígua [alínea a)] ou se destine à instalação de medidas industriais, de infra-estruturas e outros empreendimentos de interesse para a comunidade local [alíneas b) e ;') do n." 1] e com área estritamente necessária ao fim visado (primeira parte do n.° 2).
Para habitação só podem ser vendidas áreas até 2000 m2 (segunda parle do n." 2) e, em geral, a venda de áreas superiores a 5000 m2 depende da aprovação da maioria de dois terços dos compartes presentes na assembleia (n." 4).
Os baldios podem ainda ser cedidos em exploração pela assembleia de compartes (artigo 10.°).
A cessão de exploração pode recair sobre lodo ou parte do terreno, sujeita ao pagamento das prestações acordadas (n.° 1), por um período máximo até 20 anos, prorrogáveis, (n.° 2 e n.° 4), visando o povoamento, a exploração florestal ou o aproveitamento agrícola, mas neste caso apenas entre os compartes (n.u 1, parte final, e n." 3), sem prejuízo da satisfação normalmente retirada pelos compartes do logradouro comum e com consideração pelas consequências ambientais (n.° 5).
O capítulo iu trata do plano de utilização dos baldios, atribuindo a competência para o propor e actualizar ao conselho directivo e para o aprovar â assembleia de compartes (n.° 1 do artigo 14."), após elaboração, em cooperação com os serviços do Estado que «superintendem no ordenamento do território e na defesa do ambiente» (n.° 2 do artigo 14"). O seu objectivo prende-se com «o planeamento e a programação da utilização racional dos recursos potenciais do baldio» (n.° 1 do artigo 15.°).
Sempre que a administração de vários baldios próximos ou afins o queir;un, podem elaborar planos de utilização comuns, caso em que recorrerão a figura da gestão conjunta (n.OJ! 1 e 2 do artigo 15.°).
A Administração Pública deve fornecer projectos-tipos adequados às diferentes situações paia ajudar ao cumprimento eficaz do disposto nesta lei (n." 1 do artigo 16.").
No capítulo iv fixam-se os órgãos de administração dos baldios («uma assembleia de compartes e um conselho directivo», n.° 1 do artigo 18.°) e o período dos seus mandatos («três anos»), sem limitação à sua renovação (n.os 2 e 3 do artigo 18") e definem-se as respectivas composições e competências (artigos 21.° a 28.") e o quórum de reunião e deliberação («reúnem validamente com a presença da maioria dos seus membros e deliberam validamente por maioria absoluta dos membros presentes», artigo 19.°).
Só têm direitos eleitorais os compartes constantes do respectivo caderno de recenseamento (artigo 21.°), cuja actualização cabe à assembleia [alínea c) do artigo 22."].
Sob proposta do conselho directivo, compete-lhe regulamentar e disciplinar o uso e fruição dos baldios, aprovar e actualizar o plano de utilização dos seus recursos, votar o relatório e contas do exercício, votar a aplicação das receitas [alíneas (f), e), h) e i)].
Ele delibera, ainda, ouvido o conselho directivo, sobre a extinção do baldio [alínea p)}.
Além disso, compete-lhe autorizar o conselho directivo a recorrer ao crédito, caso a caso, ou pela fixação de um limite máximo [alínea /)], a estabelecer os condicionamentos à comercialização dos frutos e produtos do baldio [alínea g)}, deliberar sobre a alienação e a cessão de exploração [alínea j)] e sobre a delegação de poderes [alínea /)]•
Em geral, deliberar sobre todos os assuntos cuja competência não pertença ao conselho directivo [alínea g)] e sobre os recursos interpostos dos actos deste [alínea n)].
As deliberações da assembleia sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre os baldios [alínea ;')], sobre a delegação de poderes [alínea /)] e sobre a extinção do baldio [alínea p) do n." 1 do artigo 22.°] e naquelas que se referem a afectação das receitas aos próprios compartes exige-se a maioria de dois terços dos compartes presentes (n.os 2 e 3 do artigo 22.°)
Impõe-se a eleição do conselho directivo por lista completa (n.° 1 do artigo 27.") e alribui-se-lhe, além do mais, «o cumprimento e execução das deliberações da assembleia» [alínea «)], «zelar pela defesa dos valores ecológicos no espaço do baldio» [alínea /«)], exercer em geral todos os actos de administração ou co-administraçâo do baldio» [alínea j) do artigo 28.°] e resolver lodos os assuntos da competência da assembleia de compartes, que esta lhe delegue nos termos do n." 4 do artigo 25."
Este capítulo contém, ainda, uma secção sobre o recenseamento dos compartes (secção tv: definição — artigo 29.°; recenseamento de pretérito — artigo 30."; novos recenseamentos —artigo 31.°, e recenseamento supletivo — artigo 32")
Só os compartes têm direito a participar na assembleia dos usufruidores do baldio, mas o seu registo não é condição sine qua non para o exercício dos respectivos direitos, pois basta ser-se reconhecido como membro da comunidade local à base dos usos e costumes aplicáveis (n.° 2 do artigo 29."), ou estar-se inscrito no recenseamento eleitoral dos residentes (n.° 1 do artigo 32.°), embora se aceitem, desde já, os recenseamentos anteriores c mesmo os provisórios efectuados ao abrigo do n." 2 do artigo 18." do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, sem prejuízo de, inexistindo qualquer registo, a assembleia, uma parte dos compartes ou, na sua inércia, a junta de freguesia deverem fazer a identificação dos compartes, num dado prazo (artigo 31°).
No capítulo v é regulada a extinção dos baldios (suas causas, no artigo 33." e consequências no artigo 34."), ad-