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4 DE JULHO DE 1992

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gestão das assembleias de compartes acaba, indirectamente, por vincular essa gesülo ao próprio governo», uma vez que as deliberações só adquirem «dcfinilividade e executo-riedade se e quando a aprovação for concedida», pois se isso não acontecer, para que a deliberação possa ser executada, impõe-se um ónus de impugnação contenciosa do acto praticado pelo representante do Govemo.

Estamos perante «uma tutela que envolve uma intervenção, desproporcionada e excessiva da Administração».

Portanto, o que se tem por «constitucionalmente ilegítimo» é que a gestão dos baldios fique dependente quanto à sua eficácia jurídica e, portanto, quanto a sua eficiência, de actos da Administração que se lhe sobrepõem em termos de a vincular e, eventualmente, paralizar, mas «não se recusa que os interesses de ordem nacional que podem estar associados aos baldios, [...], não possam ser objecto de uma representação adequada junto dos seus órgãos de gestão».

A existência de representantes do Estado junto dos órgãos dos baldios, desde que não se traduza no exercício de qualquer competência específica que possa colidir, directa ou indirectamente, com a autonomia própria da gestão dos baldios, mas apenas se circunscreva «à prática de actos externos, de conteúdo essencialmente informativo, servindo também como elemento de ligação com os serviços públicos e o governador civil», não é inconstitucional.

b) Existência dos baldios. — As normas do decreto da Assembleia da República n."317/V declaradas inconstitucionais colocavam na dependência de pareceres e actos de certos órgãos e serviços da Administração e na esfera de competência do Conselho de Ministros a apreciação e decisão do processo administrativo de instituição de baldios, ou seja, positivava-se um regime de disciplina administrativa para a instituição dos baldios.

O actual regime consignado no ordenamento jurídico fundamental sobre os baldios (Decreto-Lei n.° 39/76 e, também 40/76, de 19 de Janeiro) estabelece a sua inegocia-bilidade, a atribuição às comunidades de utentes, além do uso e a fruição, a administração (a exercer, directamente, pelo conselho directivo) e restituição, desde logo, dos terrenos sujeitos a regime florestal ou a reserva para os fins de junta de colonização intensa, ou os organismos que lhe sucederam, desde que esta lhes tivessem dado efectivo destino.

Em face disto se conclui que os terrenos compreendidos no artigo 16.° do decreto não precisam de processos administrativos ou judiciais, de instituição do seu estatuto de baldio.

Com efeito:

Os terrenos tradicionalmente baldios, ou seja, aqueles que, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n." 39/76, são utilizados como logradouro comum e eram considerados indispensáveis a esse logradouro passaram a ter a natureza própria de baldios, sem necessidade de sujeição a qualquer processo constitutivo.

Os terrenos que eram considerados baldios e foram submetidos ao regime florestal ou de reserva para povoamento, mas como tal não foram aproveitados e, agora, se destinam a ser utilizados como logradouro comum, dispõem já e também da natureza própria dos baldios, pois que, além de já o serem aquando da apropriação pelo Estado, continuaram a sê-lo por força do Decreto-Lei n." 39/76, não im-

portando, para o efeito, que o processo previsto no artigo 18.° não tenha eventualmente sido «cumprido».

Terrenos cuja entrega aos compartes tenha sido validamente efectuada ao abrigo do n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 39/76 e que agora tenham conselhos directivos eleitos de acordo com o mesmo diploma e no pleno exercício das suas funções c que o decreto da Assembleia da República já considera automaticamente instituídos.

Os terrenos aptos a atribuir a comunidades locais para serem aproveitados como logradouro comum e regidos segundo o estatuto dos baldios.

Todos estes terrenos já possuem a natureza própria e específica dos baldios, pois, mesmo quando o seu uso e fruição foi limitado ou retirado forçadamente aos compartes, ao abrigo das disposições do Código Administrativo e da Lei n." 2069, de 24 de Abril de 1954, eles nunca perderam a sua natureza de meios de produção comunitários e, como tal, agora se encontram integrados no sector de propriedade social e cooperativo.

Em relação a todos estes terrenos o que é preciso é que se devolvam aqueles que ainda o não foram ou, pelo menos, se enquadram nas situações existentes de modo a haver coerência com o seu estatuto jurídico, passando a ficar sujeitos à disciplina que, no futuro, se considere a mais adequada para regular os baldios.

c) Extinção por utilidade pública — A desintegração de terrenos que façam parte de baldios ou a extinção destes por motivos de utilidade pública deve ter em conta a manifestação de vontade das comunidades locais, em ordem a respeitar o princípio da autonomia dominial comunitária e a ressarcir a comunidade local pela amputação do direito real de gozo sobre a coisa de que é privada.

A Constituição obriga a que a expropriação por utilidade pública dê origem a uma indemnização mas não impede a extinção, total ou parcial, do baldio por utilidade pública e nada impede que seja o Conselho de Ministros, através de resolução, a declarar essa expropriação.

Assim, compreende-se o teor do acórdão de onde se conclui que, desde que «do respectivo acto expropriativo, lato sensu, resulte uma qualquer compensação ou reparação derivada da desapropriação forçada imposta às respectivas comunidades locais», nada há de inconstitucional. De qualquer modo, a compensação pode «ser atribuída em espécie, alravés de melhoramentos em benefícios a lavor das comunidades».

d) Extinção de baldios por desuso. — A expropriação devida ao abandono dos meios de produção, dentro de parâmetros a fixar em lei, é um princípio constitucional que parece legítimo deduzir do n.° 1 do artigo 89." da Constituição da República Portuguesa, com aplicação também aos baldios.

Desde que o baldio deixe de ser utilizado como logradouro comum e nenhum outro fim, economicamente adequado e com proveito para a comunidade lhe esteja a ser dado, mesmo que através de uma gestão associada ou delegada, decorrido que seja um período suficiente para se poder concluir do abandono pelos compartes, porque não aceitar a sua extinção mesmo que se exija a verificação objectiva das suas causas por via judicial, permitindo ao Estado intervir em ordem a reconduzir um imóvel de propriedade social à função social que a CRP pretende que toda a propriedade, mesmo privada (e portanto na social por maioria de razão), desempenha.