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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

do Grao-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá urna copia autenticada a cada urna das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Acta ilnal I

No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo de Adesão assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, o Reino de Espanha subscreve a acta finai, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

O Reino de Espanha subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino de Espanha uma cópia autenticada da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

Os textos da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua espanhola, vêm em anexo à presente acta final e fazem fé nas mesmas condições que os textos redigidos em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

II

No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República

Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, à qual a República Italiana aderiu pelo Acordo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 — Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Acordo de Adesão

Os Estados signatários informar-se-ào mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão.

O presente Accrdo de Adesão só entrará em vigor entre os cinco Estados signatários da Convenção de 1990 e o Reino de Espanha quando estiverem preenchidas nesses seis Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas. No que diz respeito à República Italiana, o presente Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas nos Estados signatários do referido Acordo as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao artigo 9.°, n.° 2,

da Convenção de 1990

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes signatárias da citada Convenção aplicada a partir de 19 de Junho de 1990.

As Partes Contratantes tomam nota que o Governo do Reino de Espanha se compromete a aplicar, o mais tardar no momento da entrada em vigor do presente Acordo, o regime comum de vistos aos últimos casos estudados aquando da negociação da adesão à Convenção de 1990.

3 — Declaração comum relativa à protecção de dados

As Partes Contratantes tomam nota que o Governo do Reino de Espanha se compromete a tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a Vc&v»-lação espanhola seja completada nos termos da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado dos Dados Pessoais e no cumprimento da Recomendação R(87) 15 de 17 de Setembro de 1987 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, relativa à regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, a fim de aplicar integralmente as disposições dos artigos 117.° e \26.° da Convenção de 1990 e outras disposições da referida Convenção relativas à protecção de dados pessoais, com o fim de alcançar um nível de protecção compatível com as disposições pertinentes da Convenção de 1990.