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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

Artigo 24.°

No domínio da circulação das mercadorias, as Partes procurarão os meios de transferir, para as fronteiras externas ou para o interior do seu território, os controlos actualmente efectuados nas fronteiras comuns.

Para o efeito, tomarão, se for caso disso, iniciativas comuns, entre si e no âmbito das Comunidades Europeias, a fim de harmonizar as disposições que estão na base dos controlos das mercadorias nas fronteiras comuns. Velarão por que estas medidas não prejudiquem a necessária protecção da saúde das pessoas, dos animais e dos vegetais.

Artigo 25.°

As Partes desenvolverão a sua cooperação, a fim de facilitar o desembaraço aduaneiro das mercadorias que atravessam uma fronteira comum, através de um intercâmbio sistemático e informatizado dos dados necessários recolhidos graças à utilização do documento único.

Artigo 26.°

As Partes analisarão o modo como podem ser harmonizados os impostos indirectos (IVA e impostos sobre consumos específicos) no âmbito das Comunidades Europeias. Para o efeito, apoiarão as iniciativas empreendidas pelas Comunidades Europeias.

Artigo 27.°

As Partes estudarão a possibilidade de suprimir, com base no principio da reciprocidade, os limites das isenções concedidas aos fronteiriços nas fronteiras comuns, tal como definidas pelo direito comunitário.

Artigo 28.°

A celebração, por via bilateral ou multilateral, de convénios similares ao presente Acordo com Estados que nele não sejam Parte será precedida de consulta entre as Partes.

Artigo 29.°

O presente Acordo aplicar-se-á igualmente ao Land de Berlim, salvo declaração em contrário feita pelo Governo da República Federal da Alemanha, aos Governos dos Estados da União Económica Benelux e ao Governo da República Francesa nos três meses seguintes ao da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 30.°

As medidas previstas no presente Acordo que não forem aplicáveis logo após a sua entrada em vigor serão aplicadas antes de 1 de Janeiro de 1986 no que diz respeito às medidas previstas no título i e, se possível, antes de 1 de Janeiro de 1990 no que diz respeito às medidas previstas no título li, a menos que outros prazos tenham sido fixados no presente Acordo.

Artigo 31.°

O presente Acordo aplicar-se-á, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 6." e 8.° a 16° do Acordo ce-

lebrado em Sarrebruck aos 13 de Julho de 1984 entre a República Federal da Alemanha e a República Francesa.

Artigo 32.°

O presente Acordo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação, ou sob reserva de ratificação ou aprovação, seguida de ratificação ou aprovação.

O presente Acordo será aplicado a título provisório a partir do dia seguinte ao da assinatura.

O presente Acordo entrarará em vigor trinta dias após o depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação.

Artigo 33.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Acordo e remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

Feito em Schengen (Grão-Ducado do Luxemburgo), aos 14 de Junho de 1985, fazendo fé qualquer dos textos do presente Acordo em línguas alemã, francesa e neerlandesa.

Protocolo da Adesão do Governo da RepubGca ttaüana ao Acordo entra os Governos th» Estados da União Económica Benelux, da Repúbuca Federai da Alemanha e da RepubGca Francesa Retetivo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1385.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão--Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», por um lado, e o Governo da República Italiana, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota que o Governo da República Italiana partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras comuns, no que diz respeito à circulação das pessoas, e de facilitar o transporte e a circulação das mercadorias e dos serviços;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, a República Italiana adere ao Acordo.

Artigo 2.°

No artigo 1.° do Acordo, as palavras «Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa» são substituídas pelas palavras «Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e a República Italiana».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «Estados da União Económica Benelux, da República Federal da.