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11 DE JULHO DE 1992

1008-(85)

Alemanha e da República Francesa» são substituídas pelas palavras «Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha, da República Francesa e da República Italiana».

Artigo 4.°

O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

O presente Protocolo será aplicado provisoriamente a contar do dia seguinte ao da sua assinatura. Entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, francesa e neerlandesa.

O texto do Acordo, redigido em língua italiana, vem em anexo ao presente Protocolo e faz fé nas mesmas condições que os textos originais do Acordo redigidos em língua alemã, francesa e neerlandesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Paris, em 27 de Novembro de 1990, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa: Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Declaração comum relativa ás medidas a curto prazo previstas no titulo i do Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1965.

No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, as Partes Contratantes declaram que as medidas a curto prazo previstas no título i do referido Acordo aplicar-se-ão entre os cinco Governos signatários do mencionado Acordo e o

Governo da República Italiana nas mesmas condições e de acordo com as mesmas modalidades que entre os cinco Governos signatários do referido Acordo.

Declaração comum relativa aos transportes de mercadorias entre as Partes Contratantes que transitam por Estados terceiros.

No momento da assinatura do Protocolo de adesão do Governo da República Italiana ao Acordo assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, as Partes Contratantes, desejosas de facilitar o transporte de mercadorias efectuado entre as Partes Contratantes e que transitam por um Estado terceiro, bem como os controlos do cumprimento das regulamentações relativas às autorizações de transporte e os controlos técnicos nas fronteiras relativos aos meios de transporte, tomam nota do compromisso do Governo da República Italiana de pôr em execução, para esse efeito, as medidas administrativas e de organização necessárias, o mais rapidamente possível, a contar da assinatura do Protocolo de Adesão. As paragens e os custos ocasionados pelos controlos e formalidades efectuados nessas fronteiras serão reduzidos para o nível normalmente praticado pelas outras Partes Contratantes no âmbito do direito comunitário.

Acordo de Adesão da Repúbfca ItaGana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da Republica Federal da Alemanha e da Repúbfca Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlas nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», por um lado, e a República Italiana, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Paris em 27 de Novembro de 1990, do Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, a República Italiana adere à Convenção de 1990.