O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 1992

1008-(81)

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Francesa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Italiana: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Portuguesa: (Assinatura ilegível.)

Declaração comum relativa ás medidas a curto prazo, previstas no título i do Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo á Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990.

No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, Acordo ao qual o Governo da República Italiana aderiu pelo Protocolo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, as Partes Contratantes declaram que as medidas a curto prazo, previstas no título i do referido Acordo, aplicar--se-ão entre os seis Governos vinculados pelo mencionado Acordo e o Governo da República Portuguesa nas mesmas condições e de acordo com as mesmas modalidades que entre os seis Governos vinculados pelo referido Acordo.

Declaração do Governo da República Portuguesa relativa ao Protocolo de Adesão do Governo do Reino de Espanha

No momento da assinatura do presente Protocolo, o Governo da República Portuguesa toma nota do conteúdo do Protocolo de Adesão do Governo do Reino de Espanha ao Acordo de Schengen e das declarações anexas.

Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da RepúfaSca Francesa Relativo ò Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteras Comuns.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão--Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, a seguir denominados «Partes»:

Conscientes de que a união cada vez mais estreita entre os povos dos Estados membros das Comunidades Europeias deve encontrar a sua ex-presão na livre passagem das fronteiras internas por todos os nacionais dos Estados membros e na livre circulação das mercadorias e dos serviços;

Preocupados em consolidar a solidariedade entre os seus povos eliminando os obstáculos à livre circulação nas fronteiras comuns entre os Esta-

dos da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa;

Considerando os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias com o objectivo de assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Animados da vontade de obter a supressão dos controlos nas fronteiras comuns no que diz respeito à circulação dos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e de facilitar a circulação das mercadorias e dos serviços;

Considerando que a aplicação do presente Acordo pode exigir medidas legislativas que deverão ser submetidas aos respectivos parlamentos nacionais de acordo com as constituições dos Estados signatários;

Tendo em conta a declaração do Conselho Europeu de Fontainebleau de 25 e 26 de Junho de 1984 relativa à supressão nas fronteiras internas das formalidades de polícia e de alfândega para a circulação das pessoas e mercadorias;

Tendo em conta o acordo celebrado em Sarrebruck em 13 de Junho de 1984 entre a República Federal da Alemanha e a República Francesa;

Tendo em conta as conclusões adoptadas em 31 de Maio de 1984 no termo da reunião em Neus-tadt/Aisch dos Ministros dos Transportes dos Estados do Benelux e da República Federal da Alemanha;

Tendo em conta o memorando dos Governos da União Económica Benelux de 12 de Dezembro de 1984 entregue aos Governos da República Federal da Alemanha e da República Francesa;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I Medidas aplicáveis a curto prazo

Artigo 1.°

Logo após a entrada em vigor do presente Acordo e até à supressão total de todos os controlos, as formalidades nas fronteiras comuns entre os Estados da União Económica Benelux, a Republica Federal da Alemanha e a República Francesa efectuar-se-ão, relativamente aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias, de acordo com as condições a seguir fixadas.

Artigo 2.°

A partir de 15 de Junho de 1985, as autoridades de polícia e aduaneiras exercerão, em geral, no que diz respeito à circulação das pessoas, uma simples fiscalização visual dos veículos de passageiros que passem a velocidade reduzida a fronteira comum, sem provocar a paragem desses veículos.

Todavia, as referidas autoridades podem efectuar por sondagem controlos mais pormenorizados que deverão ser realizados, se possível, em locais destinados a esse ftm de maneira a não interromper a circulação dos outros veículos na passagem da fronteira.

Artigo 3.°

A fim de facilitar a fiscalização visual, os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias que