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II SÉRIE-A - NÚMERO 50

vernement de la République fédérale d'Allemagne aux Gouvernements des États de l'Union économique Benelux et au Gouvernement de la République française dans les trois mois qui suivront l'entrée en vigueur du présent Accord.

Article 30

Les mesures prévues au présent Accord qui ne sont pas applicables dès son entrée en vigueur seront appliquées avant le 1 janvier 1986 en ce qui concerne les mesures prévues au titre i et si possible avant le 1 janvier 1990 en ce qui concerne les mesures prévues au titre il, à moins que d'autres délais n'aient été fixés dans le présent Accord.

Article 31

Le présent Accord s'applique sous réserve des dispositions des articles 5 et 6, 8 à 16 de l'Accord conclu à Sarrebruck le 13 juillet 1984 entre la République fédérale d'Allemagne et la République française.

Article 32

Le présent Accord est signé sans réserve de ratification ou d'approbation, ou sous réserve de ratification ou d'approbation, suivie de ratification ou d'approbation.

Le présent Accord sera appliqué à titre provisoire à compter du jour suivant celui de sa signature.

Le présent Accord entrera en vigueur trente jours après le dépôt du dernier instrument de ratification ou d'approbation.

Article 33

Le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg est dépositaire du présent Accord. Il remettra une copie certifiée conforme à chacun des Gouvernements des autres États signataires.

Protocolo de Adesão do Governo da Repúbfica Portuguesa ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da Repúbfica Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, ta) como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República ItaGana assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão--Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», bem como o Governo da República Italiana que aderiu ao Acordo pelo Protocolo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, por um lado, e o Governo da República Portuguesa, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota que o Governo da República Portuguesa partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras comuns, no

que diz respeito à circulação das pessoas, e de facilitar o transporte e a circulação das mercadorias e dos serviços,

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, a República Portuguesa adere ao Acordo, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990.

Artigo 2.°

No artigo I.° do Acordo, as palavras «e a República Italiana» são substituídas por «a República Italiana e a República Portuguesa».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «e da República Italiana» são substituídas por «da República Italiana e da República Portuguesa».

Artigo 4.°

1 — O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os cinco Estados signatários do Acordo e a República Portuguesa tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo. No que diz respeito à República Italiana, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que ela tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo, e nunca antes da data da entrada em vigor do presente Protocolo entre as outras Partes Contratantes.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Portuguesa uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, francesa, iva.-liana e neerlandesa.

O texto do Acordo, redigido em língua portuguesa, vem em anexo ao presente Protocolo e faz fé nas mesmas condições que os textos do Acordo redigidos em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bona, aos 25 de Junho de 1991, em línguas alemã, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

(Assinatura ilegível.)