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11 DE JULHO DE 1992

1008-(75)

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Francesa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Italiana: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: (Assinatura ilegível.)

Declaração comum relativa aos artigos 2.° e 3." do Acordo de Adesão da República Italiana á Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985.

No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, as Partes Contratantes declaram que o n.° 1 do artigo 2.° e o n.° 1 do artigo 3.° do referido Acordo não prejudicam as competências que a Guardia di Finanza detém face à lei italiana e exerce no território italiano.

Declaração dos ministros e secretários de Estado

Aos 27 de Novembro de 1990, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assinaram em Paris o Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990.

Tomaram nota que o representante do Governo da República Italiana declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado em representação dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Declaração do Governo da República Portuguesa relativa às modalidades de exercício da perseguição

No momento da assinatura do acordo de adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Governo Português declara, nos termos do n.° 9 do artigo 41 da Convenção de 1990,

que os agentes das Partes Contratantes podem continuar a perseguição no território da República Portuguesa nas seguintes condições:

o) Não podem interpelar a pessoa perseguida;

b) A perseguição pode realizar-se até 50 km da fronteira (ou durante duas horas);

c) Devem, logo que possível, dar conhecimento de tal facto às autoridades portuguesas;

d) Só podem ser invocadas as infracções enumeradas na alínea a) do n.° 4 do artigo 41.

APROVA, PARA ADESÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO 00 GO VERN0 DA REPÚBLICA PORTUGUESA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, 0A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO A SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985. TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO 00 GOVERNO DA REPÚBUCA ITALIANA, ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para adesão, o Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, cujos textos em francês e em português seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Protocole tf adhésion du Gouvernement de la République portugaise à l'Accord entre les Gouvernements des États de l'Union économique Bénélux, de b République fédérale d'Allemagne et de la République française relatif à ta suppression graduelle des contrôles aux frontières communes signé à Schengen le 14 juin 1985 tel qu'amendé par le Protocole d'adhésion du Gouvernement de ta République italienne signé à Paris le 27 novembre 1990.

Les Gouvernements du Royaume de Belgique, de la République fédérale d'Allemagne, de la République française, du Grand-Duché de Luxembourg et du Royaume des Pays-Bas, Parties à l'Accord relatif à la suppression graduelle des contrôles aux frontières communes, signé à Schengen le 14 juin 1985, ci-après dénommé «l'Accord», ainsi que le Gouvernement de la République italienne qui a adhéré à l'Accord par le Protocole signé à Paris le 27 novembre 1990, d'une part, et le Gouvernement de la République portugaise, d'autre part:

Considérant les progrès déjà réalisés au sein des Communautés européennes en vue d'assurer la libre circulation des personnes, des marchandises et des services,