O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1008-(72)

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

zados relativamente à harmonização das disposições legais no âmbito da unificação dos dois Estados alemãs;

Se concertar sobre as eventuais consequências desta harmonização e das circunstâncias da aplicação da Convenção;

Elaborar medidas concretas na perspectiva da circulação dos estrangeiros dispensados da obrigação de visto ainda antes da entrada em vigor da Convenção e apresentar propostas tendentes à harmonização das modalidades de controlo das pessoas nas futuras fronteiras externas.

Protocolo de Adesão do Governo da República rtafma ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da RepúbEca Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», por um lado, e o Governo da República Italiana, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota que o Governo da República Italiana partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras comuns, no que diz respeito à circulação das pessoas, e de facilitar o transporte e a circulação das mercadorias e dos serviços;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, a República Italiana adere ao Acordo.

Artigo 2.°

No artigo 1.° do Acordo, as palavras «Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa» são substituídas pelas palavras «Estados da União Económica Benelux, a República Federai da Alemanha, a República Francesa e a República Italiana».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa» são substituídas pelas palavras «Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha, da República Francesa e da República Italiana».

Artigo 4.°

O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

O presente Protocolo será aplicado provisoriamente a contar do dia seguinte ao da sua assinatura. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada do Acordo em línguas alemã, francesa e neerlandesa.

O texto do Acordo, redigido em língua italiana, vem em anexo ao presente Protocolo e faz fé nas mesmas condições que os textos originais do Acordo redigidos em línguas alemã, francesa e neerlandesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Paris, aos 27 de Novembro de 1990, em línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Francesa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Italiana: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: (Assinatura ilegível.)

Declaração comum relativa ás medidas a curto prazo, previstas no título i do acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985.

No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, as Partes Contratantes declaram que as medidas a curto prazo, previstas no título i do referido Acordo, aplicar-se-ão entre os cincos Governos signatários do mencionado Acordo e o Governo da República Italiana nas mesmas condições e de acordo com as mesmas modalidades que entre os cinco Governos signatários do referido Acordo.