O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 1992

1008-(67)

c) A Parte Contratante que transmite os dados deve velar pela sua exactidão; se esta verificar, quer por sua própria iniciativa, quer na sequência de um pedido do interessado, que existem dados incorrectos ou que não deviam ter sido transmitidos, a ou as Partes Contratantes destinatárias devem ser imediatamente informadas do facto; esta ou estas últimas devem proceder à correcção ou à destruição dos dados ou mencionar que estes dados são incorrectos ou que não deveriam ter sido transmitidos;

d) Uma Parte Contratante não pode invocar o facto de uma outra Parte Contratante ter transmitido dados incorrectos para se desvincular da responsabilidade que lhe incumbe, em conformidade com o direito nacional, relativamente a uma pessoa lesada; se a Parte Contratante destinatária for obrigada a reparar os danos causados pela utilização de dados incorrectos transmitidos, a Parte Contratante que transmitiu os dados reembolsará integralmente as somas que tenha pago a titulo de reparação pela Parte Contratante destinatária;

é) A transmissão e a recepção de dados pessoais devem ser registadas no ficheiro donde provêm e no ficheiro no qual são inseridos;

f) A autoridade de controlo cumum, a que se refere o artigo 115.°, pode, a pedido de uma das Partes Contratantes, emitir um parecer sobre as dificuldades de aplicação e de interpretação do presente artigo.

4 — O presente artigo não é aplicável à transmissão de dados prevista no título n, capítulo vil, e no título iv. O n.° 3 não é apicável à transmissão de dados prevista no título ih, capítulos n, in, iv e v.

Artigo 127.°

1 — Sempre que sejam transmitidos dados pessoais a uma outra Parte Contratante em aplicação das disposições da presente Convenção, são aplicáveis as disposições do artigo 126.° à transmissão de dados provenientes de um ficheiro não automatizado e à sua inserção num ficheiro do mesmo tipo.

2 — Sempre que sejam transmitidos dados pessoais a uma outra Parte Contratante em aplicação da presente Convenção, fora dos casos previstos no n.° 1 do artigo 126.° ou no n.° 1 do presente artigo, é aplicável o n.° 3 do artigo 126.°, com excepção da alínea e). São igualmente aplicáveis as seguintes disposições:

a) A transmissão e a recepção de dados pessoais são registadas por escrito. Esta obrigação não existe quando não for necessário registar os dados, para a sua utilização, em especial, quando os dados não forem utilizados ou forem apenas utilizados num curto espaço de tempo;

b) A Parte Contratante destinatária garantirá, no que diz respeito à utilização de dados transmitidos, um nível de protecção pelo menos igual ao que o seu direito prevê para uma utilização de dados de natureza similar;

c) O acesso aos dados e as condições em que é concedido são regulamentados pelo direito nacional da Parte Contratante à qual o interessado apresenta o seu pedido.

3 — O presente artigo não é aplicável à transmissão de dados prevista no título ii, capítulo vn, no título ih, capítulos ii, ih, iv e v, e no título iv.

Artigo 128.°

1 — A transmissão de dados pessoais prevista na presente Convenção só poderá realizar-se quando as Partes Contratantes envolvidas na transmissão tenham encarregado uma autoridade de controlo nacional de exercer um controlo independente relativamente ao cumprimento das disposições dos artigos 126!° e 127.° e das disposições tomadas em sua aplicação, respeitantes ao tratamento de dados pessoais em ficheiro.

2 — Se uma Parte Contratante tiver encarregado, em conformidade com o seu direito nacional, uma autoridade de controlo de exercer num ou em vários domínios um controlo independente relativamente ao cumprimento das disposições em matéria de protecção dos dados pessoais não inseridos num ficheiro, esta Parte Contratante encarregará esta mesma autoridade de vigiar o cumprimento das disposições do presente título nos domínios em questão.

3 — O presente artigo não é aplicável à transmissão de dados prevista no título ii, capítulo vn, e no título ih, captítulos li, ih, iv e v.

Artigo 129.°

No que diz respeito à transmissão de dados pessoais em aplicação do título m, capitulo i, as Partes Contratantes comprometem-se, sem prejuízo das disposições dos artigos 126.° e 127.°, a assegurar um nível de protecção dos dados pessoais que respeite os princípios da Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia. São igualmente aplicáveis as seguintes disposições no que diz respeito à transmissão de informações em aplicação do artigo 46.°:

d) Os dados só podem ser utilizados pela Parte Contratante destinatária exclusivamente para os fins indicados pela Parte Contratante que fornece esses dados e no cumprimento das condições impostas por esta Parte Contratante;

b) Os dados só podem ser transmitidos aos serviços e autoridades de polícia; a comunicação dos dados a outros serviços só poderá realizar-se após autorização prévia da Parte Contratante que os fornece;

c) A Parte Contratante destinatária informará a seu pedido a Parte Contratante que transmite os dados da utilização que deles fez e dos resultados obtidos com base nos dados transmitidos.

Artigo 130.°

Se forem transmitidos dados pessoais por intermédio de um oficial de ligação a que se refere o artigo 47.° ou o artigo 125.°, as disposições do presente título só serão aplicáveis se este oficial de ligação transmitir estes dados à Parte Contratante que o destacou para o território da outra Parte Contratante.