O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 1992

1008-(69)

Contratante, as Partes Contratantes reexaminarão as disposição da presente Convenção se, na sua opinião, existir uma situação que constitua uma alteração de carácter fundamental das condições existentes aquando da entrada em vigor da presente Convenção.

2 — As Partes Contratantes adoptarão de comum acordo as alterações à presente Convenção.

3 — As alterações entrarão em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.

Artigo 142.°

1 — Quando forem concluídas convenções entre os Estados membros das Comunidades Europeias tendo em vista a realização de um espaço sem fronteiras internas, as Partes Contratantes acordarão nas condições em que as disposições da presente Convenção serão substituídas ou alteradas em função das disposições correspondentes das referidas convenções.

As Partes Contratantes terão em conta, para esse efeito, o facto de as disposições da presente Convenção poderem prever uma cooperação mais aprofundada do que a que resulta das disposições das referidas convenções.

As disposições que forem contrárias às acordadas entre os Estados membros das Comunidades Europeias serão sempre adaptadas.

2 — As alterações à presente Convenção que forem consideradas necessárias pelas Partes Contratantes serão sujeitas a ratificação, aprovação ou aceitação. O disposto no n.° 3 do artigo 141.° é aplicável, entendendo-se que as alterações não entrarão em vigor antes da entrada em vigor das referidas convenções entre os Estados membros das Comunidades Europeias.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Feita em Schengen, aos 19 de Junho de 1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Francesa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: (Assinatura ilegível.)

Acta final

No momento da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985,

entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, as Partes Contratantes adoptaram as seguintes declarações:

1 — Declaração comum relativa ao artigo 139.°:

Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor da Convenção, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção e para a sua entrada em vigor.

A Convenção só entrará em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção nos Estados signatários e quando forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao artigo 4.°:

As Partes Contratantes comprometem-se a tudo fazer para respeitarem este prazo simultaneamente e para prevenir qualquer défice de segurança. Antes de 31 de Dezembro de 1992, o Comité Executivo examinará os progressos que tenham sido realizados. O Reino dos Países Baixos faz notar que não são de excluir dificuldades quanto a este prazo num determinado aeroporto sem que esse facto origine falhas de segurança. As outras Partes Contratantes terão em conta esta situação, sem que dela possam resultar dificuldades para o mercado interno.

Em caso de dificuldades, o Comité Executivo examinará as melhores condições de aplicação simultânea destas medidas nos aeroportos.

3 — Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 71.°:

Se uma Parte Contratante derrogar o princípio a que se refere o n.° 2 do artigo 71.° no âmbito da sua política nacional de prevenção e de tratamento da dependência relativamente a estupefacientes e a substâncias psicotrópicas, todas as Partes Contratantes tomarão as medidas administrativas e penais necessárias a fim de prevenir e reprimir a importação e a exportação ilícitas dos referidos produtos e substâncias, nomeadamente para o território das outras Partes Contratantes.

4 — Declaração comum relativa ao artigo 121.°:

As Partes Contratantes remunciam, em cumprimento do direito comunitário, aos controlos e à apresentação de certificados fitossanitários previstos no direito comunitário relativamente aos vegetais e produtos de vegetais:

a) Enumerados no n.° 1), ou

b) Enumerados nos n.os 2) a 6) e que sejam originários de uma das Partes Contratantes.

1) Flores cortadas e partes de plantas ornamentais de:

Castanea; Chrysanthemum; Dendranthema; Dianthus;