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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

2 — Os dados que foram retirados serão ainda conservados pela função de apoio técnico. Durante este período só podem ser consultados para o controlo, a posteriori, da sua exactidão e da licitude da sua inserção. Seguidamente, devem ser destruídos.

Artigo 114.°

1 — Cada Parte Contratante designará uma autoridade de controlo encarregada, em conformidade com o direito nacional, de exercer um controlo independente do ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen não atentam contra os direitos da pessoa em causa. Para esse efeito, a autoridade de controlo terá acesso ao ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

2 — Qualquer pessoa tem o direito de solicitar às autoridades de controlo que verifiquem os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen que lhe dizem respeito, bem como a utilização que é feita destes dados. Este direito é regulado pela lei nacional da Parte Contratante junto da qual o pedido é apresentado. Se estes dados foram inseridos por um outra Parte Contratante, o controlo realizar-se-á em estreita coordenação com a autoridade de controlo desta Parte Contratante.

Artigo 115.°

1 — Será criada uma autoridade de controlo comum encarregada do controlo da função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen. Esta autoridade é composta por dois representantes de cada autoridade nacional de controlo. Cada Parte Contratante dispõe de um voto deliberativo. O controlo será exercido em conformidade com as disposições da presente Convenção, da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1991 para a protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais, tendo em conta a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, e em conformidade com o direito nacional da Parte Contratante responsável pela função de apoio técnico.

2 — Relativamente à função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen, a autoridade de controlo comum tem por missão verificar a boa execução das disposições da presente Convenção. Para o efeito tem acesso à função de apoio técnico.

3 — A autoridade de controlo comum é igualmente competente para analisar as dificuldades de aplicação ou de interpretação que possam surgir aquando da exploração do Sistema de Informação Schengen, para estudar os problemas que possam colocar-se aquando do exercício do controlo independente efectuado pelas autoridades de controlo nacionais das Partes Contratantes ou por ocasião do exercício do direito de acesso ao sistema, bem como para elaborar propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para os problemas existentes.

4 — Os relatórios elaborados pela autoridade de controlo comum serão transmitidos às entidades a quem as autoridades de controlo nacionais transmitirem os seus relatórios.

Artigo 116.°

1 — Cada Parte Contratante é responsável, em conformidade com o seu direito nacional, por qualquer prejuízo causado a uma pessoa pela exploração do ficheiro nacional do Sistema de Informação Schengen. O mesmo se verifica quando os prejuízos tenham sido causados pela Parte Contratante autora da indicação, se esta tiver inserido dados viciados por um erro de direito ou de facto.

2 — Se se a Parte Contratante contra a qual uma acção é instaurada não for a Parte Contratante autora da indicação, esta última é obrigada a reembolsar, mediante pedido, as somas pagas a título de indemnização, a menos que os dados tenham sido utilizados pela Parte Contratante requerida em violação da presente Convenção.

Artigo 117.°

1 — No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais que são transmitidos em aplicação do presente título, cada Parte Contratante adoptará, o mais tardar no momento da entrada em vigor da presente Convenção, as disposições nacionais necessárias para assegurar um nível de protecção dos dados pessoais pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais e em conformidade com a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia.

2 — A transmissão de dados pessoais prevista no presente título só poderá realizar-se quando as disposições de protecção dos dados pessoais previstas no n.° 1 entrarem em vigor no território das Partes Contratantes envolvidas na transmissão.

Artigo 118.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes compromete--se a tomar, no que diz respeito à parte nacional do Sistema de Informação Schengen, as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);

b) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por wma pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);

c) Impedir a introdução não autorizada no ficheiro, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção);

d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização);

e) Garantir que, no que diz respeito à utilização de um sistema de tratamento automatizado de