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11 DE JULHO DE 1992

1008-(63)

conduta a adoptar solicitada pela indicação, as competências nessa matéria serão regulamentadas pelo direito nacional na Parte Contratante requerida. Se a conduta a adoptar solicitada não puder ser executada, a Parte Contratante requerida informará imediatamente desse facto a Parte Contratante autora da indicação.

Artigo 105.°

A Parte Contratante autora da indicação é responsável pela exactidão, pela actualidade, bem como pela licitude da inserção dos dados no Sistema de Informação Schengen.

Artigo 106.°

1 — Apenas a Parte Contratante autora das indicações é autorizada a alterar, a completar, a rectificar ou a eliminar os dados que introduziu.

2 — Se uma das Partes Contratantes que não efectuou as indicações dispuser de indícios que a levem a presumir que um dado se encontra viciado por um erro de direito ou de facto, avisará o mais rapidamente pos-sivel a Parte Contratante autora das indicações, que deve obrigatoriamente verificar a comunicação e, se necessário, corrigir ou eliminar imediatamente o dado.

3 — Se as Partes Contratantes não conseguirem chegar a um acordo, a Parte Contratante que não é autora das indicações submeterá o caso a parecer da autoridade de controlo comum a que se refere o n.° 1 do artigo 115.°

Artigo 107.°

Se uma pessoa tiver já sido indicada no Sistema de Informação Schengen, a Parte Contratante que introduzir uma nova indicação acordará com a Parte Contratante autora da primeira sobre a inserção das posteriores indicações. Para o efeito, as Partes Contratantes podem igualmente adoptar disposições gerais.

Artigo 108.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes designará uma entidade central que terá competência no que diz respeito à parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

2 — Cada uma das Partes Contratantes efectuará as suas indicações por intermédio dessa entidade.

3 — A referida entidade é responsável pelo bom funcionamento da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições da presente Convenção.

4 — As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente da entidade referida no n.° 1 por intermédio do depositário.

Artigo 109.°

1 — O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito, inseridos no Sistema de Informação Schengen, será exercido em conformidade com a lei da Parte Contratante junto da qual o invoca. Se o direito nacional assim o estabelecer, a autoridade nacional de controlo, prevista no n.° 1 do artigo 114.°, decidirá se as informações podem ser comunicadas e

em que condições. A Parte Contratante que não inseriu indicações só pode comunicar informações relativas a estes dados se previamente tiver dado oportunidade à Parte Contratante autora das indicações de tomar posição.

2 — A comunicação da informação ao interessado será recusada se for susceptível de prejudicar a execução da tarefa legal consignada na indicação, ou a protecção dos direitos e liberdades de outrem. Será sempre recusada durante o período em que se proceda à vigilância discreta, nos termos da indicação.

Artigo 110.°

Qualquer pessoa pode exigir a rectificação ou a eliminação de dados que lhe digam respeito, viciados respectivamente por erro de facto ou de direito.

Artigo 111.0

1 — Qualquer pessoa pode instaurar, no território de cada Parte Contratante, perante um órgão jurisdicional ou a autoridade competentes por força do direito nacional, uma acção, que tenha por objecto, nomeadamente, a rectificação, a eliminação, a informação ou a indemnização por uma indicação que lhe diga respeito.

2 — As Partes Contratantes comprometem-se mutuamente a executar as decisões definitivas tomadas pelos órgãos jurisdicionais ou autoridades a que se refere o n.° 1, sem prejuízo do disposto no artigo 116.°

Artigo 112.°

1 — Os dados pessoais inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de procura de pessoas serão conservados apenas durante o período necessário para os fins a que se destinam. O mais tardar três anos após a sua inserção a Parte Contratante autora das indicações apreciará a necessidade da sua conservação. Este prazo será de um ano relativamente às indicações a que se refere o artigo 99.°

2 — Cada uma das Partes Contratantes estabelecerá, se for caso disso, prazos de apreciação mais curtos em conformidade com o seu direito nacional.

3 — A função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen indicará automaticamente às Partes Contratantes a eliminação programada no sistema, mediante um pré-aviso de um mês.

4 — A Parte Contratante autora da indicação pode, durante o período de apreciação, decidir mantê-la, caso se torne necessário para os fins subjacentes a essa indicação. A prorrogação da indicação deve ser comunicada à função de apoio técnico. As disposições do n.° 1 são aplicáveis à indicação prorrogada.

Artigo 113.°

1 — Os dados que não sejam referidos no artigo 112.° serão conservados pelo período máximo de 10 anos. Os dados relativos aos documentos de identidade emitidos e às notas de banco registadas pelo período máximo de cinco anos e os relativos aos veículos a motor, reboques e caravanas pelo período máximo de três anos.