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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

Artigo 82.°

As listas das armas a que se referem os artigos 79.°, 80.° e 81.° não incluem:

a) As armas de fogo cujo modelo ou ano de fabrico são — salvo excepção— anteriores a 1 de Janeiro de 1870, desde que não possam utilizar munições destinadas a armas proibidas ou sujeitas a autorização;

o) As réplicas de armas referidas na alínea a), desde que não permitam a utilização de um cartucho com invólucro metálico;

c) As armas de fogo tornadas impróprias para o tiro de quaisquer munições por aplicação de processos técnicos garantidos por uma marca de contraste de um organismo oficial ou reconhecidos por este organismo.

Artigo 83.°

Só pode ser emitida uma autorização de aquisição e de detenção de uma arma de fogo a que se refere o artigo 80." nos seguintes casos:

d) Se o interessado tiver 18 anos ou mais, salvo derrogações para a prática da caça ou desporto;

b) Se o interessado não for incapaz para adquirir ou deter uma arma de fogo devido a uma doença mental ou qualquer outra incapacidade mental ou física;

c) Se o interessado não tiver sido condenado por infracção ou se não existirem outros indícios que façam supor que é perigoso para a segurança e para a ordem pública;

d) Se o motivo invocado pelo interessado para a aquisição ou a detenção de armas de fogo puder ser considerado válido.

Artigo 84.°

1 — A declaração relativa às armas mencionadas no artigo 81.° será registada pelas pessoas referidas no artigo 85.°

2 — Sempre que uma arma for cedida por uma pessoa não referida no artigo 85.°, a declaração deve ser feita de acordo com as modalidades a determinar por cada Parte Contratante.

3 — As declarações referidas no presente artigo devem incluir as indicações necessárias para identificar as pessoas e as armas em causa.

Artigo 85.°

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a sujeitar a uma obrigação de autorização as pessoas que fabricam armas de fogo sujeitas a autorização e as que as comercializam, bem como a uma obrigação de declaração as pessoas que fabricam armas de fogo sujeitas a declaração e as que as comercializam. A autorização para as armas de fogo sujeitas a autorização abrange igualmente as armas de fogo sujeitas a declaração. As Partes Contratantes sujeitam as pessoas que fabricam armas e as que as comercializam a uma vigilância que garanta um controlo efectivo.

2 — As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar disposições para que, no mínimo, todas as armas de fogo estejam munidas permanentemente de um número de ordem que permita a sua identificação e possuam a marca do fabricante.

3 — As Partes Contratantes estipularão a obrigação para os fabricantes e os comerciantes de registarem todas as armas de fogo sujeitas a autorização e a declaração; os registos devem permitir determinar rapidamente a natureza das armas de fogo, a sua origem e o seu adquirente.

4 — Relativamente às armas de fogo sujeitas a autorização por força dos artigos 79.° e 80.°, as Partes Contratantes comprometem-se a adoptar disposições para que o número de identificação e a marca aposta na arma de fogo sejam mencionados na autorização emitida ao seu detentor.

Artigo 86.°

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar disposições que proíbam aos detentores legítimos de armas de fogo sujeitas a autorização ou a declaração a cedência destas armas a pessoas que não possuam uma autorização de aquisição ou um certificado de declaração.

2 — As Partes Contratantes podem autorizar a cedência temporária destas armas de acordo com as modalidades que determinarão.

Artigo 87.°

1 — As Partes Contratantes introduzirão na sua legislação nacional disposições que permitam a retirada da autorização quando o titular deixe de preencher as condições de emissão previstas no artigo 83.°

2 — As Partes Contratantes comprometem-se a tomar medidas adequadas que determinem, nomeadamente, a apreensão da arma de fogo e a retirada da autorização, bem como a prever sanções adequadas à violação das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis às armas de fogo. As sanções podem prever o confisco das armas de fogo.

Artigo 88.°

1 — Os titulares de uma autorização de aquisição de uma arma de fogo serão dispensados de autorização para efeitos de aquisição de munições destinadas a essa arma.

2 — A aquisição de munições por pessoas não titulares de uma autorização de aquisição de armas está sujeita ao regime aplicável à arma a que estas munições se destinam. A autorização pode ser emitida para uma única ou para todas as categorias de munições.

Artigo 89.°

As listas das armas de fogo proibidas, sujeitas a autorização e sujeitas a declaração podem ser alteradas ou completadas pelo Comité Executivo, a fim de ter em conta a evolução técnica e económica, bem como a segurança do Estado.

Artigo 90.°

As Partes Contratantes podem adoptar leis ou disposições mais rigorosas relativas ao regime das armas de fogo e das munições.